TJMA - 0801157-35.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:33
Baixa Definitiva
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09/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801157-35.2022.8.10.0013 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB SP222815-A - CPF: *20.***.*45-58 (ADVOGADO) RECORRIDO: GLEICY KELLY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS CARVALHO BORGES - OAB MG152604-A RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N°: 4489/2023-2 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE DÉBITO FURTADO – OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS – FRAUDE CONSTATADA – SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO – ÔNUS DA PROVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em que o recorrido alega ser correntista do banco recorrente e ter sido vítima de roubo, sendo coagido a entregar o cartão ao criminoso, ocasião que realizaram transferência via pix no valor de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais). 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para restituir a quantia de R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais) e danos morais de 3.000,00 (três mil e reais). 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a licitude das cobranças, uma vez que as compras foram realizadas com cartão de uso pessoal e intransferível.
Requer, ao final, a improcedência da demanda. 4.
Inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ônus processual da prova de que não se desincumbiu a recorrente.5.
O consumidor lesado não pode ser responsabilizado por movimentações bancárias feitas por terceiros depois de identificar e comunicar ao banco recorrente acerca do roubo de cartão.
Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois a parte recorrida tomou todas as medidas possíveis a evitar o fato fraudulento, ao passo que registou BO acerca do ilícito penal sofrido, bem como o comunicou à financeira do cartão a fim de bloqueá-lo.
Ora, não comprovada a culpa do consumidor pelo uso indevido do cartão, não se revela razoável imputar-lhe as consequências decorrentes de tal infortúnio, sobretudo porque comunicou o fato do furto do cartão à instituição a fim de resguardar-se de eventuais operações não autorizada.
Destaca-se que a parte autora, realizou Contestação acerca das movimentações, sendo analisada e aprovada, no entanto, o banco recorrente não procedeu a restituição. 6.
Dano material.
Deve ser mantida a sentença em tal ponto, diante das movimentações irregulares em cartão de débito de titularidade do recorrido, sendo devida a restituição em R$ 1.460,00 (um mil, quatrocentos e sessenta reais). 7.
Dano moral.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 19 dias de setembro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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