TJMA - 0000014-44.1999.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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22/01/2025 14:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:29
Juntada de termo
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22/11/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:50
Juntada de termo
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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28/10/2024 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:55
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:25
Juntada de diligência
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18/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:25
Juntada de diligência
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09/02/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO VINICIO BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000014-44.1999.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTÔNIO VINICIO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR - PI2070 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, 29 de junho de 2023.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 29/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:07
Juntada de volume
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23/03/2023 01:07
Juntada de volume
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23/03/2023 01:07
Juntada de volume
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23/03/2023 01:07
Juntada de volume
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07/03/2023 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 14-44.1999.8.10.0105 AUTOR: ANTONIO VINICIO BARBOSA ADV.
DR.
MARCIO VENICIUS SILVA MELO - OAB-PI 268795 RÉU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADV.
ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR - OAB-PI 207089 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
Compulsando os autos, observa-se que durante o longo trâmite processual, os autos se mantiveram paralisados, sem qualquer impulsionamento pela parte promovente, a qual deixou de exercer os atos necessários ao prosseguimento ao feito, conforme se verifica pelas certidões de fls. 289/290. É o breve relatório.
Decido Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 09 de janeiro de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Resp: 117507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/1999
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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