TJMA - 0802986-07.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:14
Juntada de petição
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12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:04
Homologada a Transação
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05/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:00
Juntada de petição
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24/10/2024 09:57
Juntada de petição
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02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802986-07.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A DELIBERAÇÃO: “Impossibilitado o acordo entre as partes.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam apresentadas as peças especificadas, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos. -
05/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 00:21
Juntada de petição
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03/07/2023 11:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 10:45, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/07/2023 14:46
Juntada de protocolo
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09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802986-07.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “Cesta Facil Economica e Vr.parcial Cesta Facil Econo”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar descontos nos rendimentos da requerente, que até os dias atuais perfazem o montante de R$ 970,80 (novecentos e setenta reais e oitenta centavos). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “Cesta Facil Economica e Vr.parcial Cesta Facil Econo” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, DESIGNO o dia 3 de julho de 2023, às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº1, de 26 de Janeiro de 2023.
Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
06/06/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 10:45, 1ª Vara de Porto Franco.
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06/06/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:39
Juntada de contestação
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10/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:29
Juntada de petição
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07/02/2023 12:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802986-07.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARLENE DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos em correição ordinária 2023.
Após análise dos autos, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanham a inicial estão datadas de seis meses antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Isto posto, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, promovendo a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência aos autos, devidamente preenchida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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