TJMA - 0800064-07.2023.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 05:06
Juntada de petição
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07/02/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2025 22:38
Juntada de petição
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28/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 27/01/2025 23:59.
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13/11/2024 10:50
Juntada de petição
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12/11/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:25
Conhecido o recurso de ANDRESSA SOUSA REIS ASSUNCAO - CPF: *01.***.*04-01 (APELANTE) e provido
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06/11/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 22:31
Juntada de petição
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10/09/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:34
Conhecido o recurso de ANDRESSA SOUSA REIS ASSUNCAO - CPF: *01.***.*04-01 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800064-07.2023.8.10.0037 Requerente: ANDRESSA SOUSA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 24 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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