TJMA - 0800811-27.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 11:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800811-27.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, MARIA ELIANA RODRIGUES IBIAPINA - MA19605 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.83881037, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de reclamação promovida por MARGARIDA OLIVEIRA DE SOUZA em face da MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, pugnando pela devolução de valor pago por um produto.
Infere-se dos autos as alegações da autora de que em 26/10/2020, adquiriu do primeiro demandado um aparelho de televisão de marca Samsung.
Sustenta que pagou pelo produto o valor de R$ 2.599,00, contudo, em 29/05/2022, apresentou vícios, tendo acionado a assistência técnica que alegou perda da garantia em razão do fim do prazo de 01 (um) ano.
Afasto as preliminares suscitadas pela demandada Samsung em sua contestação: 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); 2.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Afasto a preliminar suscitada pelo demandado MATEUS SUPERMERCADOS S/A em sua contestação: ILEGITIMIDADE PASSIVA (CONSUMIDOR): a parte ré se encontra na cadeia de fornecedores na relação de consumo em tela, sendo esta parte legítima para compor a lide.
Afastadas as preliminares acima, passo ao exame do mérito.
Estabelece o art. 18 do CDC que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Logo, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não ocorre de forma automática e no momento da constatação do vício pelo consumidor, sendo necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto.
Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não oportunizou as rés o conserto do produto no prazo previsto do art. 18, § 1º, do CDC.
No caso dos autos, o autor deveria ter procurado à assistência técnica para a reparação do defeito, vez que somente após o decurso do prazo de 30 dias, e desde que não tenha havido reparo, é possível pretender uma das alternativas legais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TABLETS.
VÍCIO DE QUALIDADE.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONSERTO NO PRAZO LEGAL.
PRODUTO NÃO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
SENTENÇA MANTIDA 1) Estabelece o art. 18 do CDC que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Logo, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não ocorre de forma automática e no momento da constatação do vício pelo consumidor, sendo necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto. 2) Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o recorrente não oportunizou a ré o conserto do produto no prazo previsto do art. 18, § 1º, do CDC.
Ao contrário, ao constatar o vício de qualidade nos aparelhos, ajuizou a ação buscando a restituição do valor pago, quando deveria ter procurado à assistência técnica para a reparação do defeito.
Somente após o decurso do prazo de 30 dias, e desde que não tenha havido reparo, é possível pretender uma das alternativas legais.
A alegação da essencialidade dos aparelhos para o desempenho da atividade laborativa não foi comprovada.
Sequer há referência ao tipo de atividade exercida pelo recorrente. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00086631020198030002 AP, Relator: Juiz convocado DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Data de Julgamento: 24/09/2020, Turma recursal).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo cópia desta sentença como carta/mandado para tal fim.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
20/01/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:21
Juntada de termo
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15/07/2022 17:05
Juntada de petição
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12/07/2022 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:35
Juntada de contestação
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11/07/2022 12:10
Juntada de petição
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09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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12/05/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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