TJMA - 0001734-17.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001734-17.2017.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios.
E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Tutóia-Ma, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial - 
                                            
24/02/2023 09:24
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0001734-17.2017.8.10.0137 Origem: COMARCA DE TUTÓIA Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812A Recorrido (a): LUZIA SOUSA PEREIRA Advogado (a): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10.529 Relator (a): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de incompetência absoluta do juizado especial cível.
Neste caso, não há que se falar em incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo de base e deste relator.
Preliminar de possibilidade de produção de provas em grau de recurso.
A apresentação de documentos em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese.
Inteligência do Art. 435 do CPC.
Desse forma, rejeito as preliminares.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ab initio, verifico que o banco anexou ao recurso, um suposto contrato firmado entre as partes (ID: 21277219 -pág. 05-08), porém é cediço que documentos juntados após a realização da audiência de instrução não podem ser admitidos como prova válida, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro (R$ 1.120,26), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, visto o lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação, e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 19 de janeiro de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) - 
                                            
27/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/10/2022 08:58
Recebidos os autos
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31/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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