TJMA - 0801824-94.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:46
Expedição de Informações por telefone.
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13/04/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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10/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:20
Expedição de Informações por telefone.
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13/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801824-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KARLLA DE LIMA ALVES DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP147738 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 87138531 e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 87386860.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada de R$ 1.153,55, conforme DJO id 87138531 , para conta do da parte autora ( id 87386860).
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
10/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:48
Juntada de termo
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09/03/2023 10:41
Juntada de termo
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07/03/2023 17:25
Expedição de Informações por telefone.
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07/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:28
Juntada de termo
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07/03/2023 08:25
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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07/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:40
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801824-94.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: KARLLA DE LIMA ALVES DEMANDADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA - SP147738 SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, a requerente informa que foi submetida a transtornos e prejuízos, em razão de falha na prestação de serviço da requerida, tendo em vista que, no dia 17/04/2022, realizou a compra de um medicamento por meio do site da empresa ré, no valor de R$58,55, mas ao se dirigir à loja escolhida para a retirada, foi informada que não havia estoque disponível, motivo pelo qual o pedido foi cancelado, sendo ajustado o estorno via cartão de crédito.
Em seguida, aduz que mais uma vez acessou ao site da demandada na mesma data e efetuou outra compra do mesmo produto, com opção de retirada em loja diversa da primeira, mas ao chegar ao local foi novamente informada que o medicamento não estava disponível e que haveria o cancelamento com estorno nas faturas seguintes.
Contudo, o valor de nenhuma das duas compras foi estornado, mesmo após suas tentativas de resolução do problema pela via administrativa.
Assim, a autora pleiteia por meio desta ação que a requerida seja compelida ao ressarcimento do montante despendido com os medicamentos não entregues, a saber, R$117,10, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, e ao pagamento de uma indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a restituição do crédito ao portador do cartão depende do Banco emissor do mesmo e da data de fechamento da fatura do cliente, e carência de ação por perda do objeto, vez que a responsabilidade do comerciante se limita a fazer a comunicação do cancelamento da compra, e isso foi devidamente cumprido pela ré.
No mérito, sustentou, em suma, que não houve a prática de nenhum ilícito que justifique sua condenação, pois não possui ingerência sobre o processamento de pagamentos realizados com cartão, e por não ter havido qualquer resistência de sua parte quanto ao cancelamento da compra e as providências de solicitação de estorno antes mesmo da propositura da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto à ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, pois as duas compras que geraram o imbróglio em discussão foram efetivadas junto à empresa requerida, não havendo razão para afastar sua responsabilidade de forma preliminar, sem antes avaliar os elementos de mérito da demanda.
De igual modo, rejeito a preliminar de carência de ação por perda do objeto, pois além da ação não estar limitada à questão do estorno das compras, já que a autora pleiteia uma reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido, somente a análise dos documentos acostados aos autos permitirá a averiguação das providências que a ré afirma ter tomado tempestivamente, o que se fará com a apreciação do mérito, de modo que a preambular suscitada não deve ser acolhida.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil decorrente de negócios de compra e venda, em que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos junto à requerida, apesar de devidamente pagos, o que é ponto pacífico nesta demanda, ante a comprovação da aquisição e pagamento dos mesmos.
Após análise dos documentos juntados e das informações prestadas pelas partes, verifico que não há como sustentar a argumentação da requerida de ausência de responsabilidade quanto aos fatos suscitados na exordial, pois restou devidamente evidenciado que não houve a entrega dos produtos, fato que sequer foi refutado na contestação, assim como restou demonstrado que não houve a restituição da quantia paga pela autora no ato das compras, conforme se infere por meio das faturas de cartão de crédito anexas.
In casu, observo que a autora tentou solucionar a questão pela via administrativa, como se constata por meio do e-mail e números de protocolos de atendimento anexados ao processo, ao passo que a requerida, em que pese a inversão do encargo probatório, em virtude do preenchimento dos requisitos constantes no artigo 6º, VIII do CDC, não colacionou aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe cabia.
Na realidade, o único documento de prova apresentado pela ré (ID 81060918) é uma carta de cancelamento/solicitação de estorno, datada de 08/11/2022, ou seja, quase sete meses após as compras, que foram efetuadas em 17/04/2022, e após a demandada ter sido citada da presente ação, o que ocorreu em 19/10/2022, conforme aviso de recebimento anexo no ID 79947070.
Ademais, verifico que a parte autora apresentou as faturas do cartão de crédito emitidas posteriormente à compra, até o mês de novembro/2022, pelas quais se observa que, de fato, não ocorreu a devolução suscitada, sendo certo que a demandada se limitou a apresentar o documento acima citado, sem acrescentar provas da efetiva devolução.
Logo, entendo que a requerida possui, sim, legitimidade e responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, de acordo com os ditames da legislação consumerista, sendo plenamente admissível o deferimento do pleito de restituição do preço suportado, e não ressarcido após o cancelamento das compras, ante a inexecução contratual claramente consubstanciada.
Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço.
Ora, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos.
Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC, notadamente, em virtude do tempo transcorrido desde os fatos que ensejaram a ação, sem que tenha sido adotada qualquer providência pela ré para atenuar o transtorno proveniente das compras frustradas realizadas pela consumidora.
Importante salientar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$1.000,00, a fim de que não haja descaracterização por excesso ou brandura.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e condeno a requerida a restituir à requerente a quantia de R$117,10 (cento e dezessete reais e dez centavos), referente ao valor pago pelos produtos não entregues, devendo a quantia ser acrescida de juros legais de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (17/04/2022).
Ainda, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, em favor da requerente, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença referente à condenação de quantia certa, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2023 16:45
Expedição de Informações por telefone.
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23/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 08:20
Juntada de termo
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09/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:31
Juntada de petição
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15/12/2022 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 11:25
Desentranhado o documento
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15/12/2022 11:24
Juntada de termo
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15/12/2022 11:23
Juntada de termo
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13/12/2022 19:48
Juntada de petição
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22/11/2022 19:17
Juntada de contestação
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16/11/2022 19:51
Juntada de petição
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07/11/2022 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:46
Expedição de Informações por telefone.
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30/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:03
Juntada de termo
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30/09/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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