TJMA - 0807307-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:54
Juntada de petição
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10/12/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:53
Juntada de petição
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29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2023 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 08:43
Juntada de petição
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20/09/2022 18:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807307-57.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM - MA5987 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/11/2021 23:17
Desentranhado o documento
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16/11/2021 23:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:41
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:41
Juntada de despacho
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REMESSA NECESSÁRIA nº 0807307-57.2016.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Requerente: RAIMUNDO JOÃO VILAÇA MENDES FILHO Advogado: FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM - MA5987-A Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de reexame necessário oriundo do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ajuizada por Raimundo João Vilaça Mendes Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgou procedente a pretensão autoral.
Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho, que resultou na sua incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual como pintor industrial e também para as atividades que requeiram esforços físicos dos membros, sobrecarga axial da coluna vertebral, movimentos frequentes com o tronco e posição ortostática/deambulação por tempo prolongado, que passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, e com o sobrestamento do benefício, pleiteou sua reabilitação ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sentença(ID 7934249), o magistrado singular condenou o requerido à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos para reexame da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Reexame (ID. 10028578). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente.
A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada.
Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, sendo que após as devidas avaliações, poderá ocorrer a sua recuperação para a atividade laborativa anterior, a sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou a conversão para aposentadoria por invalidez, diante da sua incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade.
Na hipótese dos autos, vê-se que o autor comprovou sua qualidade de segurado e que vinha recebendo auxílio-doença acidentário (Extrato do INSS de Id n° 7757335) assim como restou demonstrada sua incapacidade para a realização de suas atividades habituais, inclusive, descambando para a incapacidade total e definitiva para o desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme as conclusões do laudo do perito judicial (Id n° 2011418).
Registre-se, que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que o demandante era beneficiário de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II.
Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III.
Sentença mantida.
IV.
Remessa improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0245642017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017 , DJe 01/09/2017)” Com efeito, com arrimo na perícia judicial e demais exames e documentos médicos coligidos aos autos, chega-se à conclusão de que o autor encontra-se incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei n° 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido, é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I - Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Lira Araújo Construções Ltda, ocasionando a sua incapacidade para exercer tal atividade profissional, sendo portador de patologia auditiva severa e cardiológica, conforme perícia juntada aos autos (fls. 143/152); II - A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa do requerente; III - Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; IV - Registre-se, que a perícia do INSS, confirmou a incapacidade do requerente para o exercício da sua atividade laborativa, conforme se vê às fls. 35/37dos autos; V - Como dito, os documentos colacionados aos autos atestam a debilidade permanente do requerente em decorrência da perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial de grau profundo parao OD e de gau moderado para o OE, tendo ainda sido acometido por infarto agudo no miocárdio onde houve a necessidade de colocação de "Stent" cardíaco, razão pela qual laborou em acerto o togado singular em determinar o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente.
VI- Portanto, acertada a sentença, deve ser mantida.
Remessa Necessária Improvida. (RemNecCiv 0294852019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020 , DJe 13/07/2020) Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 -
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807307-57.2016.8.10.0001 JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM - MA5987-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
22/09/2020 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 12:03
Julgado procedente o pedido
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15/10/2019 07:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 07:33
Juntada de Certidão
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03/10/2019 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 07:28
Juntada de termo
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30/01/2019 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2019 16:31
Juntada de petição
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25/01/2019 16:18
Juntada de petição
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18/12/2018 13:08
Juntada de diligência
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18/12/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2018 10:49
Expedição de Mandado
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07/12/2018 20:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2018 23:59:59.
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01/11/2018 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 11:23
Conclusos para decisão
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24/10/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO VILACA MENDES FILHO em 27/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 14:21
Juntada de Certidão
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04/09/2017 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2017 15:59
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2017 11:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2017 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2017 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2017 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2016 16:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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