TJMA - 0803966-76.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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10/03/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0803966-76.2023.8.10.0001 IMPETRANTE: JOSÉ JOÃO COSTA FERREIRA IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual que o impetrante requer a concessão da segurança para anular o ato lesivo de preterição do Impetrante para que seja este promovido, definitivamente, ao posto de SUBTENENTE QOAPM da Polícia Militar do Maranhão, nos moldes do que preceitua o Estatuto da PMMA e Decreto nº 19.833 de 2003.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
27/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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