TJMA - 0801745-89.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:40
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:46
Decorrido prazo de DEYSE PAZ ANCHIETA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:21
Decorrido prazo de DEYSE PAZ ANCHIETA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801745-89.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DEYSE PAZ ANCHIETA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO - PA23254 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por DEYSE PAZ ANCHIETA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Aduz a requerente que adquiriu passagem junto à requerida.
Contudo, o voo da requerente estava programado para partir no dia 04 de fevereiro de 2020 de São Paulo para São Luís às 21:35h.
No entanto, sem qualquer justificativa plausível o voo atrasou e somente conseguiu decolar às 00:45h.
Em razão disso, requer danos morais.
Breve relatório, em que pese sua dispensa.
DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte reclamada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e não comprovou a impossibilidade técnica para ausência a audiência, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95. No entanto, conforme jurisprudência, a revelia não importa no reconhecimento automático do pedido.
Vejamos: REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
A revelia não importa reconhecimento automático da procedência do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os dados não contestados, uma vez que a presunção de veracidade não é absoluta. (Resp. n.º 173939/PB; STJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar.
Resp n.º 104.136/SE; STJ; Min.
Waldemar Zveiter). Portanto, a parte autora não está totalmente desobrigada a comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Possível o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A relação entre as partes é de consumo, porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida.
Com efeito, não obstante seja incontroverso o fato de que o voo não se realizou na data, horário e forma pactuados entre as partes, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, consoante assentada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça,ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante, o que não se verifica no caso em análise. Frise-se que não há lugar no ordenamento jurídico para que se presuma que todo e qualquer atraso ou cancelamento de voo, por si só, sejam suficientes para a ocorrência de danos à esfera imaterial do indivíduo. Nesse sentido, inclusive, o C.
Superior Tribunal de Justiça entende que: “Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea,não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (...)”, exigindo-se , “(...) por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe29/08/2019. Embora a justificativa dada pela requerida não se encaixe dentro do conceito de força maior ou caso fortuito, a autora embasou o pedido de danos morais com alegações genéricas, que não foram sustentadas por provas, e o dano explicitado não pode ser caracterizado como extraordinário, porém mero dissabor intrínseco do inadimplemento contratual em questão. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedido formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís(MA), 30 de Abril de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/05/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 13:33
Juntada de petição
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02/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/02/2021 18:04
Juntada de contestação
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de DEYSE PAZ ANCHIETA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de DEYSE PAZ ANCHIETA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 19:21
Publicado Citação em 21/01/2021.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801745-89.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:DEYSE PAZ ANCHIETA Advogado do(a) AUTOR: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO - PA23254 DEYSE PAZ ANCHIETA Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
VRG LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, 0, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 02/03/2021 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/01/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS -MA Av.
Carlos Cunha, 05, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar - Calhau Fone: 3194-5812/9981-1649 e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº0801745-89.2020.8.10.0013 RECLAMANTE AUTOR: DEYSE PAZ ANCHIETA RECLAMADO VRG LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, 0, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Tipo de Ação Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa R$ R$ 12.576,24 Juízo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 02/03/2021 11:00 PELO PRESENTE, DE ORDEM da EXCELENTÍSSIMA SENHORA, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Juíza de Direito, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) e Intimado (a) para termos da Ação, proposta, pela parte acima identificada e para comparecer a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, acima designada, no endereço acima indicado.
Fica, ainda, a parte advertida que, na forma do art. 22, §2º, Lei 9.099/1995, incluído pela Lei nº 13.994/2020, a audiência será realizada por videoconferência caso permaneça o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Portaria-Conjunta 34.200, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a vossa senhoria acessar a sala de audiências com os dados fornecidos abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5813 E 3194- 5812 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
Fica Vossa Senhoria, cientificada que não comparecendo à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
Sª por todo o conteúdo do pedido contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Em havendo pedido de tutela de evidência, fica V.
Senhoria desde já intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pleito de tutela formulado pela autora, sem prejuízo do prazo para contestar; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099 de 26/09/95; 4. Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer, independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 6.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada todos os documentos originais acostados aos autos, assim como a necessária carta de preposto original para legal representação, com o fito de dirimir dúvidas a respeito de suas autenticidades, sob pena de desconsideração dos documentos juntados no processo eletrônico; 7.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90; 8.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei nº. 9.099/95; 9. Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 10. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120719530347700000036536007 INICIAL Petição 20120719530351400000036536008 Procuração e COmprovante Residencia Procuração 20120719530373600000036536011 Documento Pessoal Documento de Identificação 20120719530377300000036536010 CNPJ ANCHIETA E LOBO.pdf Documento de Identificação 20120719530383800000036536012 DOcumentos COmprobatórios Documento Diverso 20120719530387300000036536013 Fotos das Sacolas - Copia Documento Diverso 20120719530391600000036536014 Fotos do Instagran da Loja Documento Diverso 20120719530396200000036536015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121009224478100000036627575 Intimação Intimação 20121009224478100000036627575 Petição Petição 21011109130033200000037212462 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 21011109130044000000037212463 -
12/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 09:13
Juntada de petição
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14/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:22
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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