TJMA - 0800404-30.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:08
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2023 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 08:24
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 60 dias) Art. 392, § 1º, VI, do CPP SELECINA HENRIQUE LOCATELLI, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia- MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Secretaria Judicial, tramita a Ação Penal de nº 0800404-30.2022.8.10.0022, que figura como Autor: Ministério Público Estadual e Réu(s): FRANCINALDO MOREIRA GUILHON, RG: 058434762016-1, CPF:*23.***.*34-95, brasileiro, solteiro, natural de Açailândia MA, nascido aos 22/02/2002, filho de Francisco Borges Guilhon Filho e de Ivonete Moreira.
Atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Réu de todo o teor da R.
Sentença de ID:82536480, que JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu a pena definitiva de 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, pela(s) prática(s) prevista(s) no(s) art. 129, §9º do CP e Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CP com as disposições da Lei n. º 11.340/2006, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Dr.
José Edilson C.
Ribeiro, Açailândia (MA), CEP 65.930-000 - Telefax: (99) 3311-3438.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023 .
Eu, ___, Francisco Rangel Pereira Morais, Secretária Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevo e JARBAS INACIO BRANDAO, digitou.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3438-E-MAIL: [email protected] -
24/04/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:30
Juntada de Edital
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24/04/2023 08:45
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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20/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:07
Juntada de diligência
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20/04/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 12:40
Juntada de diligência
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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03/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/03/2023 21:30
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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05/03/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2023 15:33
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo n° 0800404-30.2022.8.10.0022 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: FRANCINALDO MOREIRA GUILHON Imputação: art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006; art. 147 do CPB; Art. 129, §13º, do CP; e Art. 155, caput do CPB c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
SENTENÇA FRANCINALDO MOREIRA GUILHON, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos tipos do no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006; art. 147 do CPB; Art. 129, §13º, do CP; e Art. 155, caput do CPB c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006.
Segundo a denúncia: “no dia 29/01/2022, por volta das 12h30, em uma residência localizada à rua 44, quadra: 15, lote: 17, Jardim de Aulidia, Açailândia (MA), FRANCINALDO MOREIRA GUILHON descumpriu medidas protetivas de urgência, ameaçou de morte e ofendeu a integridade corporal de sua ex- companheira ANTÔNIA FRANSICA FERNANDES, bem fomo subtraiu para si o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pertencente à vítima, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por cerca de 2 (dois) anos, advindo desse relacionamento 01 (um) filho.
Na ocasião o denunciado, embora proibido de se aproximar e manter contato com a ofendida, foi até à casa da vítima com pretexto de ver o filho que possuem em comum, tendo a vítima respondido que FRANCINALDO não poderia estar ali, razão pela qual o denunciado ameaçou Antônia caso esta o denunciasse, vindo, em seguida a desferir socos, chutes e empurrões, ocasião em que a vítima bateu a cabeça contra a parede, provocando as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo delito acostado às fls. 09/11 ID - 59896133.
Insta anotar que, em 21 de dezembro de 2021, no bojo do processo de n.º 0803782-28.2021.8.10.0022, foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o denunciado, figurando como beneficiária sua ex-companheira ANTÔNIA FRANCISCA e conforme certidão do processo retro FRANCINALDO foi devidamente intimado em 06/08/2021.
A vítima relatou em depoimento que resolveu romper com o relacionamento em razão das agressões físicas constantes que sofria de FRANCINALDO, que desde então o denunciado tenta aproximação com ela, e mesmo com medidas de proteção deferidas em seu favor, o denunciado vinha descumprindo reiteradamente, razão pela qual fora preso.
O denunciado se apoderou de R$ 205,00 (duzentos e cinquenta) reais que pertencia à vítima que recebeu de benefício social e em seguida deixou o local quando a irmã da vítima chegou.
Os fatos chegaram ao conhecimento da Polícia Civil através da vítima que ligou para a polícia militar e narrou os fatos, sendo realizada, na sequência, diligências junto ao endereço e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado que estava próximo à casa da vítima.” A denúncia foi recebida no dia 21.02.2022 (ID 61388504) e a resposta à Acusação apresentada por advogado constituído em 16.05.2022.
A audiência de instrução foi realizada em 04.08.2022, oportunidade na qual foram ouvidas a vítima ANTÔNIA FRANCISCA FERNANDES ROZALVES; as testemunhas RAPHAEL ABREU DE SOUSA, DOUGLAS DA SILVA SOUSA e MAYRA MOREIRA GUILHON; e realizado o interrogatório do réu.
Não houve requerimento de diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela CONDENAÇÃO do acusado nos crimes tipificados no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e art. 129, §13º, do CP c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006 e ABSOLVIÇÃO dos crimes previstos nos art. 155, caput, e art. 147, ambos do CPB.
A defesa, em alegações finais, requer a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, com a absolvição do réu, por falta de provas e ausência do dolo em descumprir as medidas protetivas. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este ínsito no art. 155, do CPP, de maneira que o juiz não está obrigado a formar sua convicção em prova única, podendo ele tirar as suas conclusões da avaliação do conjunto probatório constante nos autos.
DA LESÃO CORPORAL E DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Os fatos teriam se dado em 29.01.2022, ocasião em que o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência e ofendido a integridade física de sua ex- companheira, a Sra.
ANTÔNIA FRANCISCA.
Finalizada a instrução, entendo que a materialidade e autoria do descumprimento das medidas protetivas e a da lesão corporal restaram comprovadas, face, especialmente, aos depoimentos colhidos em audiência e o exame de corpo de delito juntado no ID 60365478 – fl. 01.
A vítima ANTÔNIA FRANCISCA FERNANDES ROZALVES, ao depor judicialmente, respondeu que tinha as medidas protetivas, mas que resolveu dar uma oportunidade ao réu, para reatarem; que ele sentia muito ciúmes quando ela falava com a vizinha, gerando agressões; que ele achava ruim até mesmo quando ela falava ao telefone com a própria família; que no dia dos fatos o réu havia saído para trabalhar e, ao chegar em casa, a vítima perguntou o companheiro sobre o dinheiro, já que precisava comprar leite para o filho, ao que o acusado começou a agredi-la fisicamente, empurrando-a, jogando-a contra a parede e apontando uma faca; que ela pediu que ele parasse em respeito ao filho, mas ele continuava a agredi-la.
Ao ser questionada sobre as medidas protetivas, disse que não chegou revogá-las, pois ainda tinha medo de ser agredida, tendo em vista as várias vezes que fora agredida anteriormente.
Que optou por tentar a reconciliação com o réu mantendo as medidas.
A testemunha DOUGLAS DA SILVA SOUSA, policial militar, disse que foram acionados para atender a ocorrência, mas ao chegarem o acusado não se encontrava no local e se dirigiram à casa da mãe dele e o prenderam em flagrante.
No dia, foram informados que a vítima tinha medidas protetivas, mas que o réu as descumpriu para ver o filho e, após uma discussão, acabou por agredir a vítima.
Relata que na casa da vítima havia vários utensílios quebrados e jogados no chão, o que teria ocorrido durante as agressões.
A testemunha RAPHAEL ABREU DE SOUSA, também policial militar, informou que junto com o colega DOUGLAS efetuaram a prisão do réu.
Que no dia foram chamados ao local e entraram em contato com a vítima; que conseguiram prender o acusado e este disse que tinha ido ver o filho; que a vítima informou que tinha medidas protetivas vigentes quando o acusado as descumpriu.
A irmã do acusado, MAYRA MOREIRA GUILHON, foi ouvida como informante e relatou que chegou ao local dos fatos com seu irmão.
Nega que tenha presenciado qualquer agressão e que acreditava que não havia mais medidas protetivas vigentes, porque a vítima disse já havia retirado.
Por fim, durante o interrogatório, o réu negou as acusações.
Informa que estavam juntos porque a vítima disse que havia retirado as medidas, embora ele nunca tenha sido intimado disso.
Conta que no dia dos fatos não agrediu, nem ameaçou a vítima.
In casu, em que pese a negativa do réu e a versão apresentada por ele, verifica-se linearidade entre o que consta na denúncia e o que fora relatado pela vítima e pelas testemunhas DOUGLAS e RAPHAEL.
A vítima já havia solicitado medidas protetivas anteriormente em virtude de ter sofrido violência física, tendo as medidas sido deferidas em 21.12.2021, conforme se verifica nos autos 0803782-28.2021.8.10.0022, além do acusado responder por outros três crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, fato que denota um histórico de agressões contra a mulher.
O fato é reforçado pelo exame de corpo de delito juntado no ID 60365478 – fl. 01.
O laudo comprova a existência de esquimoses violáceas e edema na região esquerda, provocadas por instrumento de ação contundente.
Ademais, se verifica que mesmo tendo ciência das medidas protetivas que o proibiam de entrar em contato e de se aproximar da vítima, o réu continuava próximo a ela, negligenciando completamente a ordem judicial que determinava seu afastamento.
Assim sendo, considero devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas de ambos os crimes, devendo o réu ser condenado pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.
DOS CRIMES DE FURTO E AMEAÇA Ao depor em juízo, a vítima ANTÔNIA FRANCISCA FERNANDES ROZALVES declarou que com a confusão do ocorrido no dia dos fatos, achou que o réu havia furtado os R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme ela havia dito na Delegacia, mas que depois encontrou o valor em uma gaveta, confirmando que o réu não realizou o furto.
Demonstrada, portanto, a inocência do réu quanto ao furto, a absolvição é medida que se impõe.
Em relação às ameaças, a vítima informou que o acusado havia lhe dito em outra oportunidade que se ela se envolvesse com outros homens ele a mataria, mesmo ela não tendo nenhum envolvimento fora da relação.
Ocorre que a exordial acusatória apenas denunciou o réu por fatos ocorridos no dia 29.01.2022, não podendo ser objeto da presente demanda fatos alheios àquela peça, o que inviabilizaria a defesa de exercer o contraditório e ampla defesa em relação aos fatos a ele imputados.
Ao ser questionada sobre ameaças realizadas nesse dia, a vítima não soube precisar quais foram as ameaças, se limitando a relatar as agressões e o descumprimento das medidas protetivas.
Assim sendo, o pouco que foi demonstrado nos autos indica fragilidade para se obter um decreto condenatório.
Nenhuma prova foi produzida judicialmente, de forma que, diante do paco conjunto probatório, revela-se forçoso reconhecer a inocência do réu, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Por fim, observo que o acusado é plenamente imputável e, ao tempo do fato, tinha plena consciência de seu caráter doloso e suas consequências.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO O RÉU FRANCINALDO MOREIRA GUILHON pela prática dos crimes previstos no Art. 129, §9º do CP e Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 69 do CP com as disposições da Lei n. º 11.340/2006 E O ABSOLVO pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 147, ambos do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
LESÃO CORPORAL A culpabilidade do réu, do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 79104073) informa que o réu é tecnicamente primário.
Assim, tem-se que o réu ostenta bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
Não foi apresentado nos autos que desabone sua conduta.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida.
Os motivos devem ser desvalorados, por reforçarem as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372/GO).
As circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que praticadas na presença do filho, menor de idade.
As consequências do crime não ultrapassaram a vontade realizadora do tipo objetivo, não ensejando consequências além do próprio tipo.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Não há atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há motivo para diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS A culpabilidade do réu, do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súm. 444 do STJ).
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 79104073) informa que o réu é tecnicamente primário.
Assim, tem-se que o réu ostenta bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
Não foi apresentado nos autos que desabone sua conduta.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida.
Os motivos devem ser desvalorados, por reforçarem as estruturas de dominação, o que exterioriza a posse do homem em relação à mulher (AREsp 1441372/GO).
As circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que praticadas na presença da filho, menor de idade.
As consequências do crime não ultrapassaram a vontade realizadora do tipo objetivo, não ensejando consequências além do próprio tipo.
Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Desse modo, face as circunstâncias acima indicadas, e atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Não há motivo para diminuição, nem aumento da pena, pelo que torno a pena definitiva em 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do § 2, "c", do art. 33, do Código Penal.
DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de detenção.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto.
Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP).
Outrossim, a Lei nº 11.340, em seu artigo 41, veda a aplicabilidade dos institutos dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, razão pela qual deixo de conceder a suspensão condicional do processo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento com a aprovação da Súmula 536, que dispõe: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (HC 173.426).
Em vista do réu ter sido condenado à pena inferior a 02 (dois) anos de reclusão, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS (ART. 77 DO CPP), devendo o sentenciado, sob pena de revogação do benefício, cumprir as seguintes condições: 1ª - Não mudar de residência, sem informar o juízo da execução; 2ª - Manter-se em atividade lícita, demonstrada ao juízo da execução, onde deverá comparecer a cada 02 (dois) meses; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de um ano.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da presente decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa da cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como em qualquer tempo, comunicar a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/1984.
Custas de lei pelo acusado.
Intimem-se o acusado, seu Defensor e o Ministério Público.
Intime-se a vítima.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e façam-me conclusos os autos.
Com o trânsito em julgado, após a certificação e expeça-se a competente guia de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 19 de dezembro de 2022 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
27/01/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:46
Juntada de petição
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04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 17:10
Audiência Instrução realizada para 04/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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04/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 20:56
Decorrido prazo de LUIZA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:56
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA FERNANDES ROZALVES em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:18
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA GUILHON em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOREIRA GUILHON em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOREIRA GUILHON em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO MOREIRA GUILHON em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:07
Revogada a Prisão
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13/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:27
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:27
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:26
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/06/2022 05:02
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 13:35
Juntada de diligência
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15/06/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:24
Juntada de Ofício
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15/06/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 23:49
Juntada de petição
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01/06/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 16:52
Audiência Instrução designada para 04/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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24/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:06
Juntada de petição
-
15/04/2022 11:56
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 19:19
Juntada de diligência
-
01/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 15:42
Recebida a denúncia contra FRANCINALDO MOREIRA GUILHON - CPF: *23.***.*34-95 (INVESTIGADO)
-
21/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 06:44
Juntada de petição inicial
-
07/02/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 13:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:57
Juntada de relatório em inquérito policial
-
02/02/2022 14:25
Juntada de petição
-
30/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
30/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 10:12
Audiência Custódia realizada para 30/01/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
30/01/2022 10:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/01/2022 07:51
Juntada de petição
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29/01/2022 21:30
Audiência Custódia designada para 30/01/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Açailândia.
-
29/01/2022 21:23
Juntada de termo
-
29/01/2022 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 20:56
Juntada de Certidão
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29/01/2022 20:26
Outras Decisões
-
29/01/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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