TJMA - 0819271-08.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:22
Baixa Definitiva
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16/02/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 12:05
Juntada de petição
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27/01/2023 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819271-08.2020.8.10.0001 APELANTE: URUAN GUACU CORDEIRO MELO Advogado: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA NOS AUTOS.
RECONVENÇÃO.
PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade descaracteriza a mora e acarreta a extinção da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a mera alegação genérica de que houve a cobrança de encargos ilegais não é suficiente para afastar a mora, mormente quando sopesado que as rubricas que efetivamente incidiram no contrato são legais.
Portanto, não se verifica no caso em apreço a existência de abusividades aptas a ilidir a mora do devedor.
II.
Assim, estando devidamente comprovada a mora com a demonstração da entrega de notificação extrajudicial direcionada ao domicílio do devedor fiduciante, mediante carta com aviso de recebimento, não há que se falar em reforma da sentença de procedência da ação de busca e apreensão.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URUAN GUACU CORDEIRO MELO contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e, no que tange à reconvenção, julgou pela parcial procedência dos pedidos declarando a nulidade da cláusula contratual de seguro.
Em apurada síntese, nas razões de ID 11457074, o apelante aduz que não estão preenchidos os requisitos essenciais da busca e apreensão e que, por isso, a mora não estaria caracterizada.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para suspender e desconstituir a ordem liminar de busca e apreensão, bem como, por conseguinte, manutenção da posse do bem ao apelante; além de que seja reconhecida a abusividade contratual praticada no período de normalidade do contrato, devendo ser descaracterizada a mora do Apelante.
Contrarrazões no ID 11457082.
Em parecer de ID 13839305, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à inexistência de requisitos aptos a comprovar a mora do devedor fiduciário, sob alegação de que a cobrança de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora.
Compulsando os autos, constato que na ação em comento, a mora que fundamentaria o pedido de busca e apreensão movido pela instituição financeira tem origem no inadimplemento das obrigações pactuadas no contrato que concedeu financiamento ao consumidor, quais sejam, as prestações vencidas a partir de 22/07/2019.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é necessário verificar a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) para descaracterização da mora, requisito da ação de busca e apreensão, vejamos: "A cobrança de encargos abusivos no período da inadimplência contratual (comissão de permanência), não tem o condão de afastar a mora do devedor, entendimento este em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, segundo o qual 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ( AgRg no AREsp n. 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014). ( AgRg no AREsp 239.419/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015).
Sobre a mora na ação de busca e apreensão, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Outrossim, o STJ possui entendimento quanto a necessidade de envio de notificação extrajudicial e o efetivo recebimento pelo Devedor.
Do exame dos autos, verifica-se que a notificação foi devidamente entregue, constando assinatura de recebimento efetivo (ID 11457040).
Assim necessário se faz analisar se existe abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
Por ser oportuno, cabe ressaltar que o contrato foi apresentado nos autos pelo apelante acostado ao ID 11457055, de cuja análise não se vislumbra a incidência de abusividade na taxa de juros aplicada, estando esta em conformidade com a taxa média de mercado, a saber, o contrato previu juros de 1,8% mensal e 23,87% ao ano.
A matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, consolidando o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000.
No caso o contrato celebrado entre as partes é posterior a essa data, sendo, portanto, cabível a capitalização mensal de juros.
Por fim, constato que a ação em comento, ajuizada em 09/07/2020 teve por base as prestações vencidas a partir de 22/07/2019.
Observo ainda que, proferida decisão que concedeu a medida liminar para apreensão do veículo em questão, o apelante não comprovou que as parcelas em atraso cobradas pelo banco apelado estavam quitadas.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:56
Conhecido o recurso de URUAN GUACU CORDEIRO MELO - CPF: *53.***.*33-25 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 12:13
Desentranhado o documento
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11/08/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 11:37
Juntada de parecer
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10/11/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:49
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
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16/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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