TJMA - 0801253-48.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:37
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:33
Decorrido prazo de TELMA CRISTINA COSTA FERREIRA ABREU em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:13
Juntada de petição
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 26-7 a 02-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801253-48.2021.8.10.0018 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RECORRIDO: TELMA CRISTINA COSTA FERREIRA ABREU RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2013/2023-1 (6984) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE POSTE.
RACHADURA EM CALÇADA.
RISCO DE DESABAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto no âmbito do Direito do Consumidor, envolvendo uma falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
A questão abrange a solicitação de deslocamento de poste, uma vez que uma rachadura em calçada apresentava risco de desabamento do poste.
A ausência de contrapartida em favor da parte autora resultou no rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Após uma análise minuciosa dos fatos e fundamentos apresentados, constata-se que a falha na prestação de serviço por parte da parte recorrida é evidente.
A não realização do deslocamento do poste solicitado, mesmo diante do risco iminente de desabamento, caracteriza uma conduta negligente e inadequada no cumprimento das obrigações contratadas.
Além disso, a falta de contrapartida em favor da parte autora demonstra a incompatibilidade com a boa-fé e o desequilíbrio nas relações de consumo.
Esses elementos corroboram a manutenção da condenação por danos morais, uma vez que a conduta da parte recorrida causou prejuízos e abalos emocionais à parte autora.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido para obrigar a Reclamada a proceder a remoção do posto do local onde se encontra, no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a intimação pessoal da Reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo que a intimação desta decisão, por meio da publicação no DJE.
Condeno, a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00(um mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em suma, a parte Recorrida alegou em sua inicial que na calçada de sua residência existe um poste que causa transtornos com risco de queda.
Afirma que solicitou a tomada de providências junto a Recorrente, mas que não obteve êxito.
Por estas razões, requereu a substituição e a remoção do poste e indenização por danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex Positis, aguarda-se, serenamente, o acolhimento da preliminar arguida, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, em perfeita consonância com o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Data máxima vênia, não sendo este o entendimento desta Nobre Turma Recursal, no mérito da questão, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma conheça o presente recurso, eis que tempestivo, concedendo o efeito suspensivo, para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a obrigação de fazer, reformulandoa ou excluindo-a, devendo ser concedido um prazo maior para a Recorrente realizar a obrigação de fazer, assim como a reforma da condenção por danos morais, conforme sobejamente justificado acima. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - demora no atendimento da solicitação de deslocamento de poste em calçada de imóvel.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na demora no atendimento da solicitação de deslocamento de poste em calçada de imóvel; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Comprovação de solicitações prévias: a Reclamante apresentou diversos protocolos demonstrando que solicitou providências à Reclamada, porém, suas demandas não foram atendidas; II) Estado de deterioração do posto: o posto da Reclamada, localizado na calçada próxima ao imóvel da Reclamante, encontra-se em estado de deterioração, representando um perigo iminente não apenas para a Reclamante e sua família, mas também para toda a coletividade ao redor; III) Violação ao Código de Defesa do Consumidor: a má prestação do serviço pela Reclamada configura uma violação aos preceitos do art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor; IV) Risco de dano iminente: a Reclamante comprovou que a má prestação do serviço está colocando sua vida e a de sua família em risco iminente de curto-circuito ou incêndio, configurando ocorrência de dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil; V) Indenização por danos morais: diante da situação de risco e descaso da Reclamada, a indenização por danos morais é devida, conforme o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) fotos do poste na calçada rachada (ID 26981248); b) protocolo de reclamação (ID 26981248); c) solicitação administrativa de deslocamento de poste (ID 26981248).
De fato, Após análise detalhada do caso em questão, concluo que a falha na prestação de serviço foi constatada, conforme disposto nos artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
No presente caso, a demora excessiva na retirada de um poste com risco de queda na calçada da parte recorrida configura uma clara falha na prestação do serviço.
A conduta da parte recorrida de não realizar de forma tempestiva a retirada do poste, colocando em risco a segurança e integridade da calçada, viola as disposições legais mencionadas.
Os dispositivos da Lei 8.078/1990 estabelecem que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço.
No caso em questão, a demora excessiva na retirada do poste configura uma falha na prestação do serviço de responsabilidade da parte recorrida.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 19:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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