TJMA - 0802104-45.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:49
Juntada de termo
-
28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:47
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:16
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802104-45.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Rua 02, 72, Bom Viver, Bubalina, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)9847-3437 / (98)8595-3370 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para juntar número de conta bancária, para transferência de alvará judicial (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
16/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 20:55
Outras Decisões
-
07/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:30
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Proc: 0802104-45.2022.8.10.0150 Requerente: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Pinheiro, 6 de outubro de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 17:27
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802104-45.2022.8.10.0150 Promovente: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.: Pinheiro / MA, 6 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
06/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:42
Juntada de despacho
-
09/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/06/2023 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802104-45.2022.8.10.0150 Promovente: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 17 de maio de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
17/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:07
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802104-45.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer vários descontos indevidos em sua conta benefício, denominados "SEGURO GRUPO SECON” sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esse serviço.
De outro lado, o banco requerido alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a legalidade das operações efetuadas.
Requereu a improcedência da ação.
Frustrada a tentativa de acordo.
Pois bem.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes, pois, neste caso, a responsabilidade é solidária.
Cabia à autora ajuizar a demanda contra todos os envolvidos ou apenas um deles.
Ademais, a instituição financeira, ora requerida, possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente da parte autora, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço “SEGURO GRUPO SECON” descontado de sua conta corrente, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do banco requerido demonstrar a legalidade das cobranças.
Contudo, conforme detalhado acima, o requerido NÃO juntou evidências de que a autora aderiu ao seguro e que autorizou os descontos em sua conta corrente, ônus que lhe incumbia.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que os descontos da conta da requerente foram por ela contratado e autorizado.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente da requerente, ao debitar seguro não contratado pelo correntista.
Assim, a nulidade das operações bancárias é medida que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido de seguro não contratado que deve ser ressarcido em dobro.
Os extratos bancários juntados pela autora demonstram um desconto no valor de R$62,45 (sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) – valor este não impugnado pelo banco - relativo ao seguro não contratado, o que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças realizadas na conta do requerente objeto desse processo (SEGURO GRUPO SECON), determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por cada desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/03/2023 09:38
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 08:27
Juntada de contestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802104-45.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CONCEICAO DE MARIA FURTADO SOARES Rua 02, 72, Bom Viver, Bubalina, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)9847-3437 / (98)8595-3370 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/03/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 30 de janeiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
30/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2023 09:26
Audiência Una designada para 16/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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