TJMA - 0800397-05.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUZA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 22/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 22:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
-
04/03/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800397-05.2022.8.10.0130 Requerente: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER Requerido: MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em desfavor de MARIA RAIMUNDA ARAUJO SOUZA, requestando, dentre outras penalidades, o ressarcimento ao erário de quantia decorrente de supostas irregularidades nos repasses obrigatorios ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, uma vez que a Requerida não transferiu os valores devidos.
Proferido despacho determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, fazendo juntada de planilha com o valor estimado do suposto dano ao erário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Certidão noticiando o decurso do prazo sem qualquer manifestação do requerente. (Id 77697751).
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Observa-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, deixou de cumprir o que fora determinado no despacho de emenda da exordial, sendo que a parte autora não se dignou a corrigir o vício constante da inicial, forçando a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Reza o art. 321 do CPC em vigor que o Juiz, quando verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, de modo que se mesmo não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida.
Ademais, consta da exordial, pedido de indisponibilidade de bens, onde deveria ter sido apresentada pelo Requerente, nos termos do art. 16, §6º, pelo menos uma estimativa de dano, o qual não fora sequer quantificado na peça inicial.
Dessa maneira, a inicial não obedeceu também os termos do art. 17, §6º, I e II.
Compulsando os autos, mormente a certidão de decurso do prazo, verifico que a parte autora deixou de cumprir o o que fora determinado.
Desta forma, pelos vícios constantes e pela omissão em regularizá-los por parte da parte Requerente, a exordial deve ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 17, §6-B, da Lei 8.429/92.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
26/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 20:35
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 22/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802289-65.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Ponta Verde
Maria Izabel Costa Louzeiro
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2022 12:56
Processo nº 0801082-86.2021.8.10.0052
Superintendencia Estadual de Investigaca...
Uilson Henrique Moreira Soares
Advogado: Lauryssa da Silva Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 18:14
Processo nº 0803215-21.2018.8.10.0048
Banco Itau Consignados S/A
Maria Inez de Melo Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:11
Processo nº 0803215-21.2018.8.10.0048
Maria Inez de Melo Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Tarcisio Henrique Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2018 16:49
Processo nº 0802104-45.2022.8.10.0150
Banco Bradesco S.A.
Conceicao de Maria Furtado Soares
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 08:51