TJMA - 0808069-82.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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23/02/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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23/02/2022 14:44
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/02/2022 23:59.
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04/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0808069-82.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIAS SANTOS - MA3977 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte requerida, na pessoa de seu advogado acima mencionado, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por JOSÉ RIBAMAR MACHADO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações descritas na exordial.
Despacho em ID 46888486, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e determinando a intimação do embargante para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado em ID 51997732, o decurso do prazo sem que tivesse havido manifestação do embargante nos autos. É o breve relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o postulante quedou-se inerte ao não recolher as custas de ingresso da presente ação.
O pedido de gratuidade da justiça deduzido na inicial foi indeferido pelo juízo (ID 46888486), tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o devido recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC, sob as penas legais, o que não foi levado a efeito pelo embargante, conforme certificado em ID 51997732.
Diante desse quadro, não comprovado o recolhimento das custas iniciais, de rigor o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DECRETO o CANCELAMENTO da distribuição do feito e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Eu, Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico Judiciário -
08/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:49
Juntada de termo
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02/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:46
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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10/06/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:55
Juntada de termo
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01/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:35
Decorrido prazo de ELIAS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:09
Juntada de petição
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21/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808069-82.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): JOSE RIBAMAR BARBOSA MACHADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELIAS SANTOS Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/02/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 14:27
Declarada incompetência
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01/11/2020 22:19
Juntada de petição
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23/04/2020 13:18
Conclusos para despacho
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23/04/2020 13:17
Apensado ao processo 0808255-08.2018.8.10.0040
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23/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 20:06
Juntada de petição
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14/09/2018 10:50
Conclusos para decisão
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13/09/2018 20:04
Juntada de contra-razões
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30/08/2018 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2018 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/08/2018 23:59:59.
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11/08/2018 20:28
Juntada de petição
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05/07/2018 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/07/2018 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2018 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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