TJMA - 0804103-58.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de DIANA SOARES SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DIANA SOARES SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DIANA SOARES SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:54
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
04/04/2023 09:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:31
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0804103-58.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSÉ CHAVES COSTA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Maria José Chaves Costa, qualificada nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de seu companheiro, José de Ribamar Boais Ribeiro, nos seguintes termos.
A postulante informa que seu convivente faleceu na data de 29/12/2022, tendo sua morte ocorrido em unidade hospitalar desta cidade de São Luís-MA, em razão de Insuficiência cardíaca e outras comorbidades, conforme informado na declaração de óbito.
O corpo do de cujus foi sepultado no cemitério Memorial Pax União, em Paço do Lumiar-MA, segundo declaração anexa.
A autor alega que deixou de requerer o registro de óbito de seu companheiro dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em vida o extinto deixou dois filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme exposto pelo suplicante.
Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de José de Ribamar Boais Ribeiro.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 84336967, com destaque para declaração de óbito, r.g. e c.p.f. do extinto, documentos de identidade dos filhos, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de residência e falecimento do de cujus.
Deferia da gratuidade da justiça e determinada a juntada de documentos complementares, conforme ID 84508003.
Petição ID 85255086, onde a autora informa os dados para registro do óbito e junta a documentação requisitada.
Manifestação apresentada pela representante do Ministério Público, sob ID 87201340, onde declara a desnecessidade de intervenção da instituição no feito.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que o de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de residência do falecido, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de José de Ribamar Boais Ribeiro.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 2ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de José de Ribamar Boais Ribeiro, solteiro, natural de Alcântara-MA, falecido em 29/12/2022, tendo como causa mortis insuficiência cardíaca descompensada, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição ID 85255086.
Determino à serventia extrajudicial que faça constar no campo de observações que o extinto mantinha relacionamento de união estável com Maria José Chaves Costa, com quem teve dois filhos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e demais despesas.
Publique-se e intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG, CPF DO FALECIDO, E PETIÇÃO ID 85255086.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
16/03/2023 11:12
Juntada de petição
-
16/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 12:28
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
08/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
07/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:40
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:07
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0804103-58.2023.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE CHAVES COSTA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIANA SOARES SOUSA - MA25489 DESPACHO Vistos em correição.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a autora, por meio da advogada, para que junte ao processo, no prazo de 15 dias, declaração de óbito legível, bem como certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cinco cartórios de registro civil da capital.
Na ocasião deverá ainda juntar rol de informações necessárias ao registro do óbito, nos termos do artigo, 80 da Lei de Registros Públicos.
Cumpridas as determinações, remeta-se o feito ao ministério público, para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
30/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 16:32
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801361-92.2022.8.10.0131
Joana Rosa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0871288-50.2022.8.10.0001
Maria Lourenca Bottentuit Cantanhede
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 17:25
Processo nº 0002296-94.2015.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Everton Bastos Ribeiro
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 09:18
Processo nº 0002296-94.2015.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Everton Bastos Ribeiro
Advogado: Felipe Castorino Batista Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00
Processo nº 0802136-71.2022.8.10.0046
Wk Servicos Odontologicos LTDA - ME
Francisca Fabia Bezerra Nascimento
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 16:54