TJMA - 0800113-26.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 08:58
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
27/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:10
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA XAVIER em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:12
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800113-26.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO SANTANA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REQUERENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por EDUARDO SANTANA XAVIER e THAIS TAVARES TEIXEIRA em face de VIA S.A. em razão da não entrega de produto comprado no site da Requerida.
Narram os Requerentes que realizaram a compra, em 07 de outubro de 2022, de um aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max através do site www.extra.com.br.
A transação, efetuada em pré-venda, custou R$ 10.499,00 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais), parcelada em 10 (dez) prestações de R$ 1.049,90 (mil e quarenta e nove reais e noventa centavos), e gerou 52.495 (cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco) pontos no programa de fidelidade Livelo.
Todavia, alegam os Demandantes que a compra foi cancelada quase um mês depois da transação, sob a justificativa de que houveram “problemas na entrega”.
Apesar do cancelamento, as parcelas continuaram a ser descontadas na fatura do cartão de crédito do Requerente Eduardo Santana Xavier, sem qualquer estorno ou indicativo de descontinuação das cobranças.
Diante da situação narrada, os Demandantes requerem a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação pelos danos morais sofridos.
Liminarmente, solicitaram a suspensão das cobranças na fatura do cartão de crédito.
No curso processual, houve deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Em defesa, a Ré alega ter entregue o produto à transportadora JADLOG, mas que este foi extraviado pelos responsáveis pelo transporte.
Em virtude disso, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que há responsabilidade exclusiva da transportadora, inexistindo, assim, falha na prestação dos serviços oferecidos pela Ré.
Argumenta, ademais, que houve o cancelamento e o estorno dos valores creditados na fatura, não havendo, portanto, dever de restituir a quantia.
Por fim, argui que é inaplicável a devolução em dobro por não haver cobrança indevida, além da não configuração do dano moral.
Analisando a preliminar suscitada pela Ré, entendo que não deve prosperar.
Os Requerentes, ao procederem com a compra pelo sítio eletrônico operado por esta, firmaram contrato de compra e venda com a Ré.
O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade dos autores, visto que é firmado entre a Ré e terceiro.
Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Passo à análise do mérito.
Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Neste ponto, observada a verossimilhança nas alegações da parte Autora e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
O exame dos autos indica, por parte da Demandada, o reconhecimento de que não ocorreu a entrega do produto, não havendo, portanto, adimplemento do contrato, o que ensejaria a desnecessidade da continuidade das cobranças.
No entanto, observo que houve o estorno das parcelas pagas pelos Requerentes.
Esse, por sua vez, ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda.
Sabe-se que os fornecedores de bens e serviços, ao desenvolverem sua atividade econômica, atraem para si as vantagens e os riscos do negócio.
Desse modo, a Requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, tem sua responsabilidade aferida de forma objetiva, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Neste ponto, houve a comprovação dos fatos narrados pelos Autores, uma vez que é inequívoca a compra, bem como que não fora realizada a entrega do produto, embora tenha sido pactuado o contrato.
Há, portanto, satisfatória demonstração do direito dos Requerentes.
Configurada a conduta ilícita por parte da Ré, cabe analisar os pedidos referentes aos danos sofridos pelos Autores.
No caso em análise, não se trata de repetição do indébito propriamente dita, e sim, de indenização por danos materiais, não incidindo o artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, para restituição na forma dobrada, exige-se a comprovação de má-fé no momento da cobrança – o que não foi vislumbrado na hipótese dos autos.
Quanto ao dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos e o cancelamento das parcelas vincendas.
Não deve haver, portanto, por parte da Ré, pagamento de qualquer quantia concernente ao dano material.
No tocante ao dano moral, contudo, verifico caracterizada ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento.
De pronto, cumpre apontar que restou necessária a propositura da presente demanda para o retorno efetivo das partes ao estado inicial, precisamente o retorno da posse do dinheiro às mãos dos Autores.
Restaram frustradas, ademais, as tentativas administrativas de resolução do imbróglio.
A Ré, ao perceber o não recebimento do produto, deveria proceder com o envio de outro de iguais características ou, sendo impossível o envio, deveria devolver de imediato as quantias desembolsadas pelos consumidores – fato que não ocorreu voluntariamente. É preciso considerar que todo aquele que exerce atividade econômica, ao suportar os riscos inerentes à indústria, deve ter cautela para evitar que danos desnecessários sejam suportados por seus usuários.
Para fixação do quantum reparatório, é necessário levar em conta a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua repercussão e, ainda, a capacidade econômica do demandado.
Diante das circunstâncias do caso, reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como razoável para reparar o gravame sofrido.
Ressalta-se que o dano moral possui, também, função pedagógica, a fim de evitar que danos futuros sejam causados a outros indivíduos.
Em relação ao extravio apontado pela Ré, nada impede que essa pleiteie a restituição do prejuízo causado pela transportadora.
O que não pode ocorrer, todavia, é a atribuição desse dano aos consumidores, partes externas à relação firmada pelas empresas.
Posto isto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos Requerentes para condenar a VIA VAREJO S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sem formulação de pedido de gratuidade de justiça; portanto, em caso de recurso, devem os autores recolher as custas devidas.
Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em primeiro grau, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará judicial e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
04/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/03/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 13:45
Juntada de petição
-
22/03/2023 12:20
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:19
Juntada de contestação
-
04/03/2023 23:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 11:17
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800113-26.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO SANTANA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REQUERENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REQUERIDO(A): VIA VAREJO S/A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Cuida-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental pleiteada pela parte Autora no intuito de obter provimento que obrigue a Requerida a SUSPENDER IMEDIATAMENTE AS COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE, declarando a inexistência do débito lançado no Cartão de Crédito dos Requerentes.
Inicialmente, consoante a norma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância da norma do art. 298 do CPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Passo a decidir.
Inicialmente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte Autora.
Em sede de cognição superficial, observo a plausibilidade das provas apresentadas pela parte Autora, portando, verossímeis as suas alegações.
As questões de quem deu causa ao cancelamento, a permanência da cobrança, e inexistência do débito devem ser examinados no decorrer desta demanda, mas a probabilidade do direito se faz presente para concessão desta medida de exceção.
Resta, portanto, evidenciado o perigo de dano, sobretudo, no que diz respeito ao abalo do financeiro experimentado pelo consumidor em da cobrança do produto não entregue.
Oportuno ressaltar que a presente medida não se reveste de irreversibilidade, motivo pelo qual pode ser concedida sem qualquer óbice.
Por outro lado, em caso de improcedência dos pedidos, haverão meios judiciais capazes de restabelecer o estado inicial das coisas.
Posto isto, defiro o pedido, nos termos da motivação supra, não para declarar inexistência do débito, mas determino que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE AS COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer aqui delimitada, nos termos dos art. 536, §1º e 537, do Novo Código de Processo Civil, limitada a 30 (trinta) dias.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-78.2021.8.10.0035
Igor Ronyel Costa Souza
Municipio de Coroata
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 11:26
Processo nº 0805000-46.2022.8.10.0058
Jose Ribamar Trindade Sales Filho
Summerville Participacoes LTDA
Advogado: Antonio Vidal de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 15:37
Processo nº 0000423-38.2014.8.10.0123
Ana Amelia Matias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0000423-38.2014.8.10.0123
Ana Amelia Matias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2014 11:35
Processo nº 0001219-09.2013.8.10.0044
Edson Lopes Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Gleyka Pacheco Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2013 12:51