TJMA - 0800069-22.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:53
Juntada de petição
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04/05/2023 08:14
Juntada de petição
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02/05/2023 10:55
Juntada de petição
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2023 06:00.
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27/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 16:52
Homologada a Transação
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25/04/2023 14:57
Juntada de contestação
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25/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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23/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2023 14:55.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800069-22.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ERIVANDA BRAZ PEREIRA Advogado: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA 15160 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, manejada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ERIVANDA BRAZ PEREIRA em desfavor EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificadas nos autos, pelos motivos a seguir delineados.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que no mês de dezembro recebeu uma correspondência da promovida, informando a existência de consumo de energia não cobrado regularmente nas faturas mensais, desde o dia 06.06.2021 até 13.01.2022, totalizando o montante de R$ 926,46 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta, ainda, que em junho/2022 percebeu uma diferença nos valores cobrados e entrou em contato com a fornecedora de energia, obtendo como resposta que tudo estava certo, não havendo motivos para preocupar-se.
Depois de diversas tentativas, a autora deteve a iniciativa de informá-los de um possível erro do medidor fornecido pela empresa, nessa ocasião, a requerida comunicou que um suporte técnico iria deslocar-se até sua residência para uma inspeção.
No dia 03.11.2022 houve a visita da Equatorial para realizar a verificação do medidor.
Nesta oportunidade, o técnico informou que o medidor estava com problemas e que a promovida não seria responsabilizada pelo erro do aparelho, vez que, a responsabilidade do equipamento era da prestadora de serviço, em virtude de não haver sinais de intervenção externa no aparelho.
Assim, nesse momento foi realizada a troca do aparato.
Alega que posteriormente foi surpreendida com o débito de R$ 926,46 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), desta forma, tão logo, escreveu à mão uma carta à Equatorial explicando toda situação.
No dia 29.12.2022, recebeu a notificação informando acerca da reprovação do medidor que passou por inspeção pela prestadora após troca realizada na residência da autora, e esta intimação veio acompanhada da carta que impõe a cobrança do consumo retroativo.
Por fim, ressalta que teve sua energia elétrica cortada, e que sua família depende de eletricidade para todas as atividades do dia, inclusive estudar e trabalhar.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que seja determinado à Reclamada que proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora imediatamente. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de demonstrar a probabilidade da existência de seu direito, de forma a consubstanciar a concessão da medida liminar pleiteada, já que restou evidenciado caber, ainda, quanto a multa por CNR lhe imposta unilateralmente, melhor averiguação de sua exatidão e acerto, o que, inclusive, poderá ser devidamente apurado no momento processual devido.
De igual modo, quanto ao perigo de dano, cabe observar que, em se tratando de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, este se enquadra como essencial para a população, de forma que a sua supressão compromete indiscutivelmente as necessidades básicas e a dignidade da pessoa.
Convém ressaltar, também, que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, eventuais cobranças e/ou suspensão de serviço poderão ainda ser efetivadas pela Reclamada.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e Enunciado 26, do FONAJE, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que PROCEDA com a religação do fornecimento de energia da unidade consumidora de conta contrato nº 2251396, de titularidade da RECLAMANTE, no prazo de quarenta e oito horas.
Providência esta que devem ser efetivadas a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para a Reclamante, limitada ao valor de 10 (dez) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da Reclamada nesta cidade.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
20/04/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 19:00
Juntada de diligência
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20/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:37
Juntada de termo
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18/04/2023 16:34
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800069-22.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ERIVANDA BRAZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Domingo, 19 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
19/03/2023 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 21:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800069-22.2023.8.10.0007 REQUERENTE: ERIVANDA BRAZ PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MILENA ANDRESSA CORREA DA SILVA - MA15160 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados, INTIMADOS/INFORMADOS sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 26/04/2023 11:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
25/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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