TJMA - 0805135-33.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:48
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES DE MELO em 22/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805135-33.2022.8.10.0034 – COMARCA DE CODÓ/MA.
APELANTE: MARIA HELENA CHAVES DE MELO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
O artigo 595 do Codigo Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, como comprovante de residência e procuração atualizada.
Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
III.
Apelo conhecido e provido.
Retorno dos autos para prosseguimento do feito.
DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA CHAVES DE MELO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Codó – MA que, em ação de repetição de indébito, proposta pela própria apelante em face de BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos, cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço e procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A parte autora se manifestou trazendo aos autos cópia dos documentos de identidade das testemunhas que assinaram a procuração e argumentou sobre a desnecessidade de trazer aos autos nova procuração, como comprovante de endereço atualizado, pugnando pela reconsideração do comando judicial, em razão de falta de amparo legal na exigência.
Em sentença, foi negado o pedido de reconsideração e extinto o processo sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação judicial.
Inconformada interpôs o presente recurso de apelação.
Nas suas razões sustenta, em suma, que deve ser nula a sentença, pois não há amparo legal para os fundamentos da decisão, ora combatida, sendo desnecessária a exigência feita pelo juízo.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco.
Parecer ministerial no seguinte sentido, verbis: “(…) Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença seja PARCIALMENTE REFORMADA, no intuito de deferir a Justiça Gratuita à requerente.(…)”.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda em sede de recurso nem chega a discutir o mérito da questão, girando em torno, primordialmente, à possibilidade extinção do processo em razão da não juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração do processo em epígrafe, comprovante de residência e procuração atualizados.
Entende o apelante que a decisão do magistrado que condicionou o recebimento da inicial à juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de residência e procuração atualizados, caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Assim, requer a reforma da sentença a fim de que seja considerada válida a procuração juntada aos autos.
Desde já adianto que possui razão a parte Apelante.
Explico.
A circunstância da parte autora ser analfabeta, que nem é caso em tela e outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante.
O artigo 595 do Codigo Civil estabelece textualmente: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, como comprovante de residência e procuração atualizada.
Portanto, a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser em nome do autor.
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, se tivesse qualquer dos comprovantes de residência de concessionárias de serviço público, com certeza, teria anexado aos autos.
Ademais, cabe ressaltar, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em total concordância com o parecer Ministerial, CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para anular a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, para que seja julgado o mérito da causa.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – MA, 26 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
27/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:14
Conhecido o recurso de MARIA HELENA CHAVES DE MELO - CPF: *31.***.*95-72 (APELANTE) e provido
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25/01/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 14:34
Juntada de parecer
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16/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:55
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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