TJMA - 0800434-72.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800434-72.2021.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HERIKLYS WENDELL DE OLIVEIRA SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 Requerido: MUNICIPIO DE CHAPADINHA DECISÃO Trata-se ação de cobrança formulada pelo(a) autor(a) em face da Fazenda Pública Municipal, ambos devidamente qualificados.
Sentença ID 93907877 julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial, para condenar o réu ao pagamento de: “a) férias integrais do período de 01.04.2019 a 31.03.2020 + 1/3 (R$ 4.726,66); b) férias proporcionais do período de 01.01.2020 a outubro/2020 + 1/3 (R$ 2.757,14); c) 13º salário proporcional de 2019 (09/12 = R$ 2.658,69) e 2020 (10/12 = R$ 2.954,10).Os juros de mora, desde a citação, serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção tomará por base o IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.” Acórdão(ID130183690) confirmou a sentença do juízo de primeiro grau.
O feito transitou em julgado(ID 130183705).
O autor deu início ao cumprimento de sentença(ID130434043).
Devidamente intimado para apresentar impugnação, o promovido permaneceu inerte.
O demandante requereu a homologação do cálculo(ID 144110545). É o relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, insta aduzir que superada a fase de conhecimento, o Município restou condenado ao pagamento de verbas salariais em favor do exequente.
Sobre essa perspectiva, tem prevalecido nos acórdãos prolatados em decorrência das sentenças desse juízo que comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade, de modo que somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao ente público, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Nesse caminhar, cito os acórdãos atravessados no bojo dos cadernos probatórios distribuídos sob os números 1531-18.2017.8.10.0117, 1983-23.2017.8.10.0117, 0800250-86.2020.8.10.0117, que preconizam o entendimento fustigado pela Corte de Justiça Maranhense mencionado alhures.
A despeito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo civil anuncia que: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Interessante destacar que da dicção dos artigos sublinhados ressai que compete ao exequente subsidiar o pleito de cumprimento de sentença com planilha de débito atualizada, indicando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, entre outros elementos estabelecidos pelo diploma legal.
Neste instante, importante sublinhar que as sentenças envolvendo as verbas salariais são ilíquidas e apesar da interposição dos recursos de apelação ou da remessa necessária, os fundamentos desse juízo contam com grande aceitação dos eminentes julgadores de segunda instância.
Não se pode descurar que é imprescindível que o demandante consubstancie seu cálculo amparado em uma moldura probatória que permita ao ente público exercer o direito de ampla defesa, demonstrando que a importância devida se encontra consubstanciada em elementos como histórico bancário, extratos, contracheques, dentre outros.
Diante de tal constatação, cumpre consignar que não figura razoável homologar valores apresentados pelo exequente e que estejam desprovidos de respaldo probatório mínimo, mormente quando é possível vislumbrar a possibilidade múltiplos sequestros em contas do ente público. É relevante esclarecer que com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, esse juízo, após a apresentação de embargos pela fazenda pública ou mesmo em caso de inércia, entende curial determinar que a secretaria judicial atualize o valor devido pelo Município, encartando aos autos planilha atualizada de débito.
A jurisprudência esclarece a legitimidade desse comando, vejamos: EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO E DE ENVIO, DE OFÍCIO, DOS AUTOS AO CONTADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O benefício da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento dos ônus da sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos após o trânsito em julgado da decisão que os certificou, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 2.
A compensação do crédito principal com honorários advocatícios sucumbenciais é inviável pela ausência de identidade entre credor e devedor, princípio este firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A superação da condição de hipossuficiência financeira para fins de revogação do benefício da gratuidade de justiça pressupõe modificação na situação patrimonial do beneficiário, devendo tal alteração ser comprovada e julgada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A inércia da Fazenda Pública na impugnação do cumprimento de sentença não impossibilita o magistrado de enviar os autos ao contador judicial para evitar execuções abusivas contra o erário. 5.
Recurso Parcialmente Provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003313-96.2023.8.17.9480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC).
Não obstante, o presente comando judicial estava se tornando obsoleto em outra unidade judicial onde esse juízo exercia suas funções, diante da ausência de documentos que permitam identificar a evolução de cada verba mês a mês, nos moldes descritos na Resolução nº 17/2023 do TJ/MA.
A RESOLUÇÃO-GP Nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, regulamenta a gestão de precatórios e requisições de Pequeno Valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Art. 2º.
Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com observância das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: […] III - Determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução.
Art. 33.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 34.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento.
Da Necessária Regularização dos Cálculos para a Expedição de Precatório/RPV A diligência e o zelo do patrono da parte exequente merecem ser enaltecidos, pois demonstram a seriedade e o empenho na busca pela satisfação do crédito de seu constituinte.
A atuação do advogado na condução do cumprimento de sentença, requerendo a homologação dos cálculos, cujo pedido foi acolhido e a subsequente expedição de precatório/RPV, evidencia a sua busca incessante pelo cumprimento do comando judicial transitado em julgado.
Contudo, em uma análise mais aprofundada, torna-se imperativo que este Juízo, em observância às normas que regem a matéria, adote medidas que assegurem a regularidade e a eficiência do processo.
A Resolução-GP nº 17, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece no seu art. 2º, III, que compete ao juízo da execução determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo os parâmetros definidos nos autos, garantindo a conformidade dos procedimentos.
Nesse diapasão, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) com base em cálculos que não estão acompanhados dos contracheques referentes a todo o período da condenação pode gerar sérios prejuízos à própria parte e ao seu causídico.
A ausência de documentação robusta, como os contracheques que demonstrem a evolução de cada parcela mês a mês, conforme exigido pela Resolução-GP nº 17/2023, poderá resultar no retorno dos autos do setor de precatório ao juízo de origem, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito e, consequentemente, o adimplemento da obrigação.
Para evitar a postergação do recebimento do crédito, é prudente que o exequente apresente nova planilha de débito, amparada por todos os documentos comprobatórios que permitam a liquidação correta e transparente da dívida.
A finalidade é prevenir falhas que possam comprometer a expedição do precatório ou RPV, assegurando que o crédito seja devidamente apurado e pago de forma célere e precisa, em estrita consonância com as normas processuais e administrativas que regem a execução contra a Fazenda Pública. É uma medida de cautela e de eficiência, que garante a conformidade com as diretrizes da Resolução-GP nº 17/2023, evitando eventuais prejuízos e o alongamento indevido da lide.
Isto posto, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente, por intermédio de seu procurador, para, querendo, colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito atualizada, demonstrando documentalmente por contracheques a evolução de cada parcela, mês a mês, sob pena de não acolhimento do valor atualizado da dívida ou arquivamento do feito conforme o caso; 2.
Logo após, intime-se o requerido, para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30(trinta) dias nos próprios autos, nos termos delineados no art. 535 do CPC; 2.1.
Registre-se na intimação que caso o executado alegue excesso de execução, cumprirá a ele, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º do CPC; 3.Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão; 4.
Por fim, determino que a secretaria judicial proceda à atualização do valor devido pelo ente público, apontando expressamente as verbas salariais que foram observadas, bem como aquelas onde não foi possível indicar o valor devido pelo Município, ressalvada a possibilidade de complexidade, momento em que o servidor deverá certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para deliberação.
Chapadinha - MA, datado eletronicamente.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha - MA -
27/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 16:43
Juntada de petição
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:40
Juntada de petição
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26/09/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:45
Juntada de decisão
-
01/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 20:07
Outras Decisões
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26/08/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 21:07
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:00
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HERIKLYS WENDELL DE OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:03
Decorrido prazo de HERIKLYS WENDELL DE OLIVEIRA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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04/03/2023 23:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 16:38
Juntada de petição
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05/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 22:59
Conclusos para decisão
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23/02/2022 18:09
Juntada de petição
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07/02/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:45
Juntada de petição
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14/07/2021 17:46
Juntada de petição
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28/06/2021 15:34
Juntada de réplica à contestação
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25/06/2021 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 15:06
Juntada de contestação
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14/06/2021 11:05
Juntada de petição
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30/04/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:18
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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