TJMA - 0872697-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 16:08
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0872697-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos em Correição Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. contra ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS, alegando que celebrou com a mesma contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Antes da triangulação processual, o requerente ingressou com petição sob o id 83501630, requerendo a extinção do feito É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, desse modo, desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:03
Homologada a Transação
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13/01/2023 10:23
Juntada de petição
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22/12/2022 02:36
Conclusos para decisão
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22/12/2022 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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