TJMA - 0800049-84.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
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03/04/2023 15:10
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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20/03/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 20:38
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800049-84.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco demandado, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os documentos inclusos no sistema, nota-se a existência de contratos de empréstimos entre a autora e o banco demandado.
No entanto, o contrato de empréstimo em discussão na presente lide (Reserva de Margem para Cartão de Crédito), de acordo com o informado na inicial, não foi realizado pelo Banco Pan S/A e sim pelo Banco Cetelem S/A, conforme se verifica no documento Consulta de Empréstimo Consignado acostado ao sistema (ID nº 83711822).
Além disso, inexiste provas nos autos que os referidos bancos pertencem ao mesmo grupo econômico.
Portanto, o banco requerido não possui responsabilidade quanto aos fatos trazidos na inicial, não podendo ser responsabilizado pelo infortúnio vivenciado pela autora.
A legitimidade para a causa por ser matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme previsto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2023 18:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800049-84.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA NATAL RODRIGUES DAS CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que Maria Natal Rodrigues das Chagas, é parte autora na Inicial.
No entanto, consta nos autos o RG, procuração e o extrato do INSS sob titularidade de Maria Flora Rodrigues de Sousa.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos inerentes a ação proposta, conforme descrição na Inicial sob pena de indeferimento da mesma.
Após, voltem-me os autos concluso Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:20
Juntada de petição
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17/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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