TJMA - 0802993-47.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:35
Juntada de protocolo
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01/07/2025 15:28
Juntada de protocolo
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01/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JONAS DA COSTA ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 04:54
Decorrido prazo de JONAS DA COSTA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JONAS DA COSTA ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:55
Juntada de petição
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21/06/2024 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:44
Juntada de petição
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07/06/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 20:19
Juntada de petição
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28/04/2024 20:47
Juntada de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2024 01:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:35
Juntada de petição
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13/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:43
Juntada de contestação
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12/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:39
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/05/2023 17:00 2ª Vara de Grajaú.
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24/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:02
Juntada de petição
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16/04/2023 13:04
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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10/04/2023 09:11
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802993-47.2022.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: MARIA DO AMPARO COSTA ALMEIDA Interditando(a): JONAS DA COSTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA DO AMPARO COSTA ALMEIDA em desfavor de JONAS DA COSTA ALMEIDA.
Tendo em vista que ainda não foi possível realizar a audiência inaugural no presente feito, designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 22 de maio de 2023, às 17h00min, a realizar-se presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, devendo ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC), caso ainda não o tenha feito.
Não havendo impugnação no prazo consignado, remeta-se à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, Parágrafo Único, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:44
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/05/2023 17:00 2ª Vara de Grajaú.
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23/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:56
Juntada de petição
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13/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:12
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/02/2023 15:00 2ª Vara de Grajaú.
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09/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:59
Juntada de petição
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07/02/2023 16:47
Juntada de petição
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07/02/2023 15:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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26/01/2023 14:33
Juntada de petição
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20/01/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802993-47.2022.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: MARIA DO AMPARO DA COSTA ALMEIDA Interditando(a): JONAS DA COSTA ALMEIDA DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA DO AMPARO DA COSTA ALMEIDA em desfavor de JONAS DA COSTA ALMEIDA.
Consta na inicial que o interditando é portador de patologia neuropsiquiátrica, CID 10 F 71.1, conforme comprovado por laudo médico acostado aos autos e, em decorrência da doença, a ficou sem condições de exprimir sua vontade quanto à administração de seus bens, não tendo mais nenhuma noção do que seja dinheiro e do que seus bens necessitam para não irem à ruína.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 74500030. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente IRMÃ do interditando.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
MARIA DO AMPARO DA COSTA ALMEIDA CURADORA PROVISÓRIA de JONAS DA COSTA ALMEIDA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à interditanda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 09 de fevereiro de 2023, às 15h00min, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, devendo o(a) interditando(a) ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:37
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/02/2023 15:00 2ª Vara de Grajaú.
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17/01/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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