TJMA - 0802544-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 12:21
Juntada de Alvará
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08/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:50
Juntada de petição
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11/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:01
Juntada de petição
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA PEREIRA COELHO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:04
Outras Decisões
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22/04/2025 21:39
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:43
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:25
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:22
Juntada de petição
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31/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 20:16
Juntada de petição
-
02/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:23
Outras Decisões
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:48
Juntada de petição
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de ELIZABETE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUTRA RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:28
Juntada de petição
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23/02/2024 18:16
Juntada de petição
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SERRA COELHO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802544-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: P.
D.
D.
S.
F. e outros DECISÃO R. hoje.
Trata-se de Inventário dos bens do espólio de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA e MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS FERREIRA.
Na decisão ID nº 83963700 foi autorizado o processamento cumulativo do inventário do Sr.
JOSE DE RIBAMAR FERREIRA, falecido em 21/11/2021 e da Sra.
MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS FERREIRA, falecida em 07/06/2005.
Foi determinado ao inventariante que juntasse aos autos documentos e que promovesse a habilitação da companheira supérstite.
Com relação à documentação do imóvel arrolado, o inventariante informou que não pôde obter a certidão com baixa de ônus, por erro/omissão Cartorária e requereu ao juízo que determinasse, à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício Comarca da Ilha de São Luís – MA/Termo Judiciário de São José de Ribamar, a baixa da hipoteca e a expedição de Certidões.
Além disso, requereu prorrogação de prazo para juntada das certidões negativas e a expedição de alvará para levantamento dos valores em conta e para venda do veículo arrolado.
Ademais, foi requerido o reconhecimento da união estável entre o falecido JOSE DE RIBAMAR FERREIRA e a Sra.
MARIA DE FATIMA DUTRA RAMOS.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, importa ressaltar que o procedimento de inventário é procedimento que se destina a apurar o acervo, pagar as dívidas e, remanescendo patrimônio, promover a divisão entre os sucessores.
Não se declara direito, nem se regulariza situação de imóvel o que é feito, a bem da verdade, no juízo comum, eis que cabível dilação probatória.
Dessa forma, indefiro os pedidos 2 e 3 da petição ID nº 89339177, ficando desde já qualquer discussão nesse sentido remetida para a via ordinária.
Uma vez regularizada a situação do imóvel arrolado, incumbe ao inventariante juntar aos autos a documentação comprobatória, de outro modo, serão partilhados somente os direitos possessórios/aquisitivos sobre o referido bem.
Sobre o pedido de reconhecimento de união estável nestes autos, necessário, preliminarmente, sejam feitos alguns esclarecimentos por parte do inventariante, vez que na petição de ID nº 63781814 informou que estava em trâmite na 3ª Vara da Família da Capital (Processo Nº 0804334-22.2022.8.10.0001) Ação de Reconhecimento de União Estável “Post Mortem”.
Desse modo, deverá o inventariante informar o andamento da referida ação e dela fazer prova com juntada do comprovante de protocolo/andamento processual.
Ademais, eventual reconhecimento da união nestes autos dependerá da juntada de maior acervo probatório e da anuência de todos os herdeiros.
Com relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores e venda de veículos, esclareço que a movimentação antecipada do acervo antes da partilha é, de fato, medida excepcional a ocorrer mediante anuência de todos os interessados, para fins de subsidiar a quitação de débitos do espólio, do ITCD e custas processuais.
Assim, deverá o inventariante descrever, comprovadamente, os débitos e despesas que pretende fazer frente e informar o numerário necessário para quitá-los.
Desse modo, deixo para decidir sobre a expedição de alvará após ouvidos todos os herdeiros e o Ministério Público. À vista do exposto, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as determinações supra e juntar as certidões negativas fiscais em nome da inventariada MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS FERREIRA.
Após, intime-se os demais herdeiros e o Ministério Público, para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores e de venda de veículo, abrindo-lhes prazo de 5 (cinco) dias.
Habilite-se a Sra.
Maria de Fátima Dutra Santos (Procuração - ID nº 89339189, p. 9), na qualidade de terceira interessada, enquanto não regularizada sua condição de companheira do extinto. À secretaria que promova o bloqueio dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 07:18
Outras Decisões
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/02/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0802544-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: P.
D.
D.
S.
F. e outros DECISÃO Analisando as primeiras declarações apresentadas vejo que trata-se da comunicação dos óbitos de José de Ribamar Ferreira e Maria do Nascimento de Jesus Ferreira, ocorridos, respectivamente em 21/11/2021 e 07/06/2005.
Os extintos foram casados em regime de comunhão parcial, de acordo com a certidão de casamento de ID 63781816, tendo sido indicados como patrimônio em comum o imóvel descrito no item A das primeiras declarações.
Aduz o inventariante que não houve a inventariança dos bens da extinta até o momento, razão pela qual pugna pelo deferimento do processamento cumulativo.
Os extintos deixaram de descendentes em comum Márcio Cláudio de Jesus Ferreira e Élida Cilene de Jesus Ferreira.
Os autos contam, ainda, como herdeiros do de cujus José de Ribamar Ferreira a Sra.
Márcia Cristina Ramos Ferreira e o menor P.
D.
D.
S.
F., estando este devidamente representado pela genitora.
Observo que, no tocante ao extinto, a petição de ID 63781814 indica que este deixou companheira sobrevivente, mencionando, inclusive, farta documentação probatória, a Sra.
Maria de Fátima Dutra Ramos, não arrolada entre os sucessores.
Apesar da jurisprudência ter assentado entendimento acerca da possibilidade de que o reconhecimento da união estável se dê dentro da ação de inventário, notadamente se documentalmente comprovada, noto que houve o protocolo da ação autônoma na seara comum.
Todavia, não custa sinalizar que, em atenção às alegadas informações apresentadas pelo inventariante, em especial quanto a confirmação de que os filhos e demais familiares não se mostram contrários ao reconhecimento, a prudência recomenda a promoção de sua habilitação nos autos, sobretudo para evitar a paralisação dos autos até que a questão esteja resolvida pelo juízo de Família.
Tecidas tais considerações, à luz do que já conta nos autos, decido: 1) Não havendo notícias de que já tenha sido instaurada prévia ação de inventário em relação ao espólio de Maria do Nascimento de Jesus Ferreira, falecida em 07/06/2005, existindo um imóvel em comum com o falecido inventariado, verificando-se a hipótese do art. 672, do CPC, aliado ao fato da inexistência de um número expressivo de sucessores ou monte mor, de modo a causar tumulto, autorizo a cumulação dos inventários nesta ação. 2) Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover as juntadas das certidões de regularidade fiscal da extinta, bem como a de inexistência de testamento.
Deverá, também, manifestar-se acerca da manifestação dos entes fazendários, notadamente quanto às dívidas, apresentando a certidão de regularidade fiscal das três esferas vinculadas ao de cujus ou requerendo o que entender de direito.
Além disso, promova-se a juntada da certidão de matrícula e ônus do imóvel, atualizada em até 30 (trinta) dias.
Poderá, ainda, manifestar-se acerca da sucessora não arrolada à guisa do já descrito, em especial para atender à celeridade e economia processual.
Corrija-se, também, o valor da causa que deverá espelhar o monte partível. 3) À Secretaria para proceder a pesquisa no SISBAJUD de ativos em nome de ambos os falecidos.
Uma vez localizados, promova-se o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Além disso, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de valores presentes na conta 702113-5, agência 3650-1, vinculada a José de Ribamar Ferreira (CPF *49.***.*37-15), encaminhando os extratos do período de 21/11/2021 até o recebimento da comunicação, servindo cópia do presente como ofício.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:21
Outras Decisões
-
23/01/2023 19:07
Juntada de petição
-
08/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/08/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:20
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:39
Juntada de petição
-
11/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:56
Juntada de petição
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07/07/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:39
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:34
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:27
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 04:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 09:46
Outras Decisões
-
06/04/2022 10:02
Decorrido prazo de MARCIO CLAUDIO DE JESUS FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:31
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:27
Juntada de petição
-
22/03/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 18:32
Juntada de diligência
-
18/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:10
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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