TJMA - 0803410-67.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 18:59
Decorrido prazo de ITALO CAVALCANTI SOUZA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de ITALO CAVALCANTI SOUZA em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:28
Juntada de Alvará
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30/07/2021 16:19
Juntada de Alvará
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29/07/2021 15:09
Juntada de petição
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29/07/2021 11:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2021 12:05
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2021 11:59
Juntada de termo
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02/07/2021 11:22
Juntada de petição
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28/06/2021 10:04
Juntada de petição
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09/06/2021 11:51
Juntada de petição
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26/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:19
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/05/2021 18:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 11:24
Juntada de petição
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18/04/2021 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:06
Decorrido prazo de ITALO CAVALCANTI SOUZA em 25/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803410-67.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO RABELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A, ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO RABELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID 13244192.
Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 16404783, com memória de cálculos ID 16404788.
Em síntese, alega excesso na execução ocasionada por adoção de data diversa considerando a data de cessação e implantação.
Alega ainda irregular aplicação de indexador INPC, quando na verdade entende pela aplicação da TR.
Manifestação autoral em id.:18033315.
Remetidos os autos ao setor da Contadoria Judicial, este apresentou cálculos em id.:27701503.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a fazenda pública.
Aberta fase de cumprimento de sentença, verificou-se divergência entre as partes quanto ao valor devido, tendo em vista a memória de cálculos apresentados.
Com relação a data estabelecida que configura os marcos de início e fim para fins de cálculo do valor devido, verifica-se que o julgado foi claro ao estabelecer início em 25 de junho de 2015 e efetiva implantação.
Apesar da alegação da legalidade da aplicação da TR, o julgado aplica índice adotado no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, o qual dispõe aplicação do IPCA ou INPC para fins de cálculos de apuração de valores devidos pela Fazenda Pública.
Registre-se ainda que ao apreciar ADI 5.348 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
STF suspende uso da TR para atualização de dívidas da Fazenda Assim, o IPCA-E deve ser adotado nos cálculos de atualização.
Evidencia-se assim que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que o valor exequendo não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535 do Código de Processo Civil rejeito impugnação apresentada pelo INSS, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela contadoria desse juízo em id.:27358166.
Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor-RPV em nome do autor/exequente FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO RABELO, e de seu advogado legalmente constituído, obedecendo os limites legais de pagamento, tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Timon, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 01/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:21
Homologado cálculo de contadoria
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11/03/2020 16:39
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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03/02/2020 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2020 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 18:35
Conclusos para decisão
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29/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
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15/03/2019 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/01/2019 12:07
Juntada de petição
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02/01/2019 11:50
Juntada de petição
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31/10/2018 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 18:32
Conclusos para despacho
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06/08/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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