TJMA - 0800913-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 08:54
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de A N AUTOPECAS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CHAGAS REIS em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800913-61.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0824415-60.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE(S): A N AUTOPEÇAS LTDA - ME ADVOGADO(A): ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB/MA Nº 12.122) AGRAVADO(A): MARCOS AURÉLIO CHAGAS REIS ADVOGADOS(AS): HUGO GEDEON CARDOSO (OAB/MA Nº 8.891) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSERTO DE VEÍCULO.
OFICINA.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à oficina,como no caso, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/03/2023, às 15:00 horas e finalizada em 28/03/2023, às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
04/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 16:54
Conhecido o recurso de A N AUTOPECAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:55
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2023 08:43
Recebidos os autos
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22/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/04/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CHAGAS REIS em 08/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de A N AUTOPECAS LTDA - ME em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CHAGAS REIS em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800913-61.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem nº 0824415-60.2020.8.10.0001 Agravante: A N Autopecas LTDA - ME Advogado: Alan Viana Oliveira (OAB/MA n° 12.122) Agravado: Marcos Aurélio Chagas Reis Advogado: Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR A N Autopecas LTDA - ME interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, Processo nº 0824415-60.2020.8.10.0001, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com os devidos reparos acertados com a parte agravada, no veículo marca Mercedes Benz, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. . Em suas razões recursais (Id 9092756), alega que o agravado ao ajuizar a ação, não demonstra ser ele o proprietário do veículo, logo, há uma dúvida quanto a legitimidade ativa do autor/agravado para propor a ação, haja vista que os fatos que alega, divergem da realidade, pois quando o mesmo entregou o veículo na oficina, este chegou rebocado sem funcionar e sem bateria, tendo a recorrente orientado a contratar um eletricista, além de requerer um empréstimo de uma bateria para que o mesmo funcionasse. Sustenta mais, que o agravado não mencionou as seguintes informações ao Juiz de 1 º grau, quais sejam: que o veículo ao ser entregue na oficina sequer estava funcionando; que do valor acertado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) somente foi pago R$ 1.000,00 (mil reais), restando um pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) ,que até a presente data não foram pagos; que não juntou os recibos referente aos supostos valores cobrados extras, bem como que o componente “caixa de marcha” estava com uma peça não funcionando corretamente e necessitava da compra da mesma, denominada “atuador”, peça esta que fora comprada em abril de 2019, conforme nota fiscal juntada pelo agravado, porém nunca entregue ao agravante. Com esses argumento, destaca que existe total perigo de irreversibilidade, motivo pelo qual pugna pela suspensão da tutela pleiteada, para que haja a dilação probatória, permitindo assim , que o agravante demonstre nos autos, a verdade sobre os fatos que envolve o processo. É o relatório necessário. Decido. O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Pois bem.
O artigo 1.019 do CPC faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspensão de cumprimento de decisão até o julgamento definitivo pela câmara ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante.
Na decisão agravada, a Magistrada de primeiro grau deferiu o pleito pretendido por ter verificado, naquele momento processual, a existência de indícios de veracidade nas afirmações do agravado, no que se refere ao apontado defeito mecânico e descumprimento do contrato de reparo do veículo, havendo também clara urgência no conserto do automóvel, vez que encontra-se sem o bem desde Janeiro de 2019, existindo, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo.
Analisando os autos, verifico que nos documentos acostados nos Id’s 9092758/9092762, o agravante não juntou nenhum a refutar a decisão recorrida, no sentido de comprovar que atuou com zelo no conserto do veículo, que executou a troca/reparação do componente que apresentou defeito, sem mexer em outros que não se relacionam com o defeito inicial, cujo acordo foi realizado, inexistindo, portanto, prova capaz de assegurar o deferimento da tutela pretendida em sede de cognição sumária.
Desse modo, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, o agravante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim não apresentou motivos para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Logo, não vislumbro erronias na decisão agravada, bem como não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença, concomitante, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo que não há como ser deferido o pedido pleiteado.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Determino: Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, conforme o art. 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
02/03/2021 16:29
Juntada de malote digital
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02/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:31
Juntada de documento
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11/02/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:13
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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