TJMA - 0800172-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800172-50.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800452-18.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADORA: MONIQUE DE SOUZA CASTRO AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADA: RHALDENE BARBOSA ARAUJO (OAB/MA 16.903) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO.
DECRETO 6949/2009, ART. 1º.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Mandado de segurança com pedido de tutela provisória.
II.
A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave.
III.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei ) e a Convenção de Nova York, a qual ingressou no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, estabelecem que deve ser viabilizada a igualdade de oportunidades ao mercado de trabalho das pessoas com deficiência.
IV.
Na espécie, restou comprovado, de plano, que o recorrido é pessoa com deficiência, qual seja, polineuropatia sensitivo motora grave que leva a dor refratária e redução da força muscular, circunstância que o impediu de participar do teste de aptidão física em igualdade de condições com os demais candidatos.
V.
Segundo o instrumento internacional, o conceito de deficiência está em evolução.
Nesse sentido, deficiência não implica incapacidade e não se restringe ao aspecto médico, incorpora também o aspecto social.
Isso porque, além dos entraves físicos, arquitetônicos, nos transportes, comunicações/informações e atitudinais, há a recusa da adaptação razoável (Lei 13.146/2015, art. 3º).
VI.
Nos termos do aludido princípio, devem ser feitos ajustes e modificações, que não impliquem ônus desproporcional, em cada caso, para assegurar às pessoas com deficiência, igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em prol dos direitos humanos e liberdades fundamentais, o que não se verificou no caso em debate.
VII.
Decisão agravada mantida.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a prejudicial de decadência, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Híbrida da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/06/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 16:00
Juntada de malote digital
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09/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 16:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2023 14:56
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:24
Juntada de petição
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28/03/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 21:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 07:29
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 05:33
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE PAIXAO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:55
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 16:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800172-50.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0800452-18.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA PROCURADOR: MONIQUE DE SOUZA CASTRO AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADA: RHALDENE BARBOSA ARAUJO (OAB/MA 16.903) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, inconformado com decisão proferida no bojo do mandado de segurança, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do termo de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA, impetrado por DIOGO HENRIQUE PAIXÃO DOS SANTOS, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o Juízo Plantonista de 1º Grau, em 06.01.2023, deferiu tutela provisória, determinando que o recorrente proceda a repetição do teste de aptidão física-TAF do recorrido, antes do dia 13.01.2023 (data da aplicação da próxima etapa), consistente somente na corrida de resistência de 1900 (metros) com a adaptação a sua deficiência.
Irresignado o município agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, decadência do direito de impetrar o mandamus e ausência de inconstitucionalidade quando da realização do teste físico impugnado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a concessão de tutela provisória/efeito suspensivo ativo o art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.(grifos no original)1 Desse modo, em análise perfunctória dos argumentos desenvolvidos pelo agravante e dos documentos que instruem o presente recurso, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos indispensáveis da tutela pretendida.
Explico.
A concessão do pedido de efeito suspensivo exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de forma que, na singularidade do caso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, além do que com a inscrição do concurso o agravado informou, por meio de laudo médico (id 83141369 PJE1), a natureza da sua deficiência, qual seja, “polineuropatia sensitivo motora grave que leva a dor refratária e redução de força muscular”, circunstância que repercute negativamente no desempenho do candidato no teste de aptidão física.
Sobre a tese de decadência, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois a prova sem adaptação necessária ao candidato foi realizada no dia 16. 12.2022 e o mandamus foi impetrado em 05.01.2013, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de 120 dias previstos na legislação.
Em outro vértice, é sabido que a Administração deve anular seus atos, se houver constatação de vício de legalidade.
Tal dever se prende à necessidade de restauração da situação de regularidade, então violada por algum ato.
O entendimento sumulado pelo verbete nº 473 do Supremo Tribunal Federal deixa clara a necessidade de caracterização do vício, senão vejamos: Súmula 473.
A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Na espécie, restando demonstrada a ausência de adaptação do teste ao agravado, em ofensa direta ao princípio constitucional da isonomia, hei por bem manter todos os termos da decisão agravada.
Registro, por oportuno, que os demais argumentos e documentos trazidos no recurso serão apreciados, de forma mais específica, por ocasião do julgamento definitivo, após estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pretendido.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o indeferimento da medida.
Intime-se o agravado, para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha também como de direito, na condição de fiscal da lei, também em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator _____________ 1ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
23/01/2023 16:55
Juntada de malote digital
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23/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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