TJMA - 0800223-90.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 18:01
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:50
Decorrido prazo de MARIA TERESA ERICEIRA LAGO em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800223-90.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA TERESA ERICEIRA LAGO Requerido: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA que segue:Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – NCPC 486.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito – NCPC 200, parágrafo único, e 485, VIII.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 04/03/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito Titular do 8º JECRC.
São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
04/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:15
Extinto o processo por desistência
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03/03/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/04/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2021 11:12
Juntada de petição
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03/03/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800223-90.2021.8.10.0013 AUTOR: MARIA TERESA ERICEIRA LAGO Advogado: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB: MA19965 REU: CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO DECISÃO LIMINAR Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente a probabilidade do direito, requisito basilar para a concessão da da tutela provisória, conforme se aduz da leitura do art. 300 do CPC. No presente caso, o conjunto probatório acostado é frágil, não ensejando, portanto, na presunção de legitimidade do pleito inicial. Embora a requerente tenha juntado documento, este não se presta a corroborar o direito do animal permanecer no condomínio. Em que pese ser um animal manso e que não tenha atacado nenhum morador, não deixa de ser um animal irracional, que pelo porte e força é capaz de colocar em situação de risco, principalmente crianças e outros animais de pequeno porte. Desta forma, inviabiliza-se a antecipação da medida. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória. Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo. Intimem-se.
A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, 23/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022217512329500000038888641 Petição Inicial Petição 21022217512337200000038889095 doc. 01 Documento de Identificação Pessoal e Comprovante de Residência Documento Diverso 21022217512343500000038889098 doc. 02 Procuração Documento Diverso 21022217512352600000038889099 doc. 03 Regimento Interno Documento Diverso 21022217512362000000038889101 doc. 04 Comprovante de realização da castração Documento Diverso 21022217512367800000038889103 doc. 05 Fotos do cachorro com sua família Documento Diverso 21022217512372500000038889104 doc. 06 Comprovante de adestramento do pet Documento Diverso 21022217512378500000038889106 doc. 07 Notificação de descumprimento Regimento Interno e Multa Documento Diverso 21022217512383200000038889107 doc. 08 Resposta à Notificação Documento Diverso 21022217512388300000038889110 doc. 09 Parecer do Conselho Consultivo Documento Diverso 21022217512394100000038889111 doc. 10 Resposta à Notificação de Multa e solicitação de Mudança do Reg.
Int.
Documento Diverso 21022217512399300000038889113 doc. 11 Reiteração da cobrança de multa e comprovante de pagamento Documento Diverso 21022217512404300000038889127 doc. 12 Convocação de Assembleia Geral sem data e hora Documento Diverso 21022217512409500000038889116 doc. 13 Comprovante de aquisição da caixa para locomoção do cachorro Documento Diverso 21022217512414500000038889119 -
01/03/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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