TJMA - 0806921-51.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:21
Juntada de termo
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26/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 20:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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31/03/2023 15:12
Juntada de petição
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08/03/2023 14:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806921-51.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 REQUERIDO(A): UDILSON NOVAES SILVA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0806921-51.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA, em desfavor de UDILSON NOVAES SILVA e OUTRO, pelas alegações descritas na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 83279828) que a parte Autora juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade judicial.
Certificou (ID 86871093), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 83279828.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte autora, por intermédio de advogado (a), foi devidamente intimada para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judicial ou proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, no prazo estabelecido, não atendeu à diligência, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, deixando transcorrer o prazo concedido sem colacionar quaisquer documentos, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 86871093.
Preceituam os arts. 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO AO AUXÍLIO, OU DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO POSTULANTE EM ATENDER À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO À ORIGEM COM RESPALDO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
AUTOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA BENESSE.
OPORTUNIDADE DE AFIRMAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA PERDIDA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. "Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Assim, ordenada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o pagamento das custas e descumprido o comando judicial, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição ( CPC, art. 290)" (TJSC, Apelação n. 0300314-15.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2021).
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50003629020198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000362-90.2019.8.24.0135, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaquei) No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destaquei) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, com base no art. 290 e art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, tendo em vista a ausência da demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:55
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:31
Juntada de termo
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02/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806921-51.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCA ADRIELI LOPES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 REQUERIDO(A): UDILSON NOVAES SILVA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806921-51.2022.8.10.0022 DESPACHO Considerando o contido na cláusula segunda da compra e venda (pág.1 do ID 83052987), intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
30/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 20:15
Conclusos para decisão
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29/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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