TJMA - 0800182-04.2023.8.10.0127
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CARVALHO ROSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:08
Juntada de petição
-
10/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 19:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
01/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:01
Juntada de protocolo
-
31/07/2024 07:54
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:54
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:45
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2023 15:59
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800182-04.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MENDES SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI OAB/GO 60076, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO OAB/GO 31995, MARCELO AUGUSTO CARVALHO ROSA OAB/GO 50047 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/09/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:14
Juntada de contestação
-
19/07/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/07/2023 11:47
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 09:25
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
18/07/2023 00:02
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 17:34
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:29
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2023 12:47
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 04:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800182-04.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI OAB/GO 60076, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA MELO OAB/GO 31995 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NEY JOSE CAMPOS OAB/MG 44243-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/07/2023 09:50 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, bem como, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 89558698, bem como os documentos colacionados (notadamente: Contracheque - ID 89559839 e ss.).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 3. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
13/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES SARAIVA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES SARAIVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
14/04/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/04/2023 08:55
Juntada de petição
-
02/04/2023 23:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
02/04/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800182-04.2023.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MENDES SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI OAB/GO 60076 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte Requerente, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
A requerente apresentou o extrato de empréstimo na tentativa de comprovar sua condição financeira, entretanto, o documento apresentado não é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/03/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 03:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/02/2023 11:05
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800182-04.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MENDES SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por MARIA DE FATIMA MENDES SARAIVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerente é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial e tratando-se de relação de consumo, o domicílio do consumidor é de competência absoluta.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
31/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:31
Declarada incompetência
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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