TJMA - 0800024-92.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:32
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:55
Juntada de apelação
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05/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:53
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 01:53
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:07
Juntada de petição
-
08/12/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:22
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:38
Juntada de petição
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31/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 17:43
Juntada de petição
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26/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:06
Outras Decisões
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19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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09/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:05
Juntada de réplica à contestação
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24/02/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800024-92.2023.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07) REQUERENTE: VALDIVINO LUIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIVINO LUIS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia o requerente, em sede liminar, a determinação de que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças em sua conta bancária relativas à tarifa “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, até o final da ação, sob pena de multa diária, conforme a Petição Inicial de ID 83764847.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas à tarifa “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, supostamente não solicitadas na conta bancária do autor.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
24/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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