TJMA - 0000275-72.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:01
Juntada de protocolo
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26/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:20
Juntada de protocolo
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08/02/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICK MARQUES GOMES em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:23
Juntada de protocolo
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26/01/2024 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/01/2024 16:18
Juntada de Mandado
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26/01/2024 16:10
Juntada de protocolo
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26/01/2024 15:42
Juntada de protocolo
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26/01/2024 15:24
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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26/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:25
Decorrido prazo de PATRICK MARQUES GOMES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2023 12:54
Juntada de Mandado
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01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de PATRICK MARQUES GOMES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de DENISE CHAVES BASTOS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:42
Juntada de diligência
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21/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:39
Juntada de diligência
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03/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:26
Juntada de Mandado
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03/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:14
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE NETO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 08:45
Juntada de petição
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15/08/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000275-72.2020.8.10.0137 (2752020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: PATRICK MARQUES GOMES AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA ( OAB 15351A-MA ) PROCESSO N. 275-72.2020.8.10.0137 (2752020) DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em audiência em favor de PATRICK MARQUES GOMES, preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 155, caput, do CP e art. 155, caput, c/c 14, II, do CP, em concurso material.
Sustentou que o acusado se encontrar preso há muito tempo (seis meses de custódia cautelar), que a acusação se refere a furto tentado, que eventual condenação não deverá levar o acusado ao cárcere, vez que será beneficiado em razão de sua confissão.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva, eis que o acusado cometeu o delito apurado nos presentes autos enquanto estava em cumprimento das medidas cautelares impostas nos autos 125/2020. É o relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, observo que ainda se encontram presentes os requisitos ensejadores, uma vez que constam nos autos fartos indícios de autoria e materialidade delitiva, especificamente, os depoimentos colhidos em sede policial e confirmados em Juízo.
Ademais, conforme já relatado pelo Parquet, o requerido também responde perante este Juízo pelo delito de Tráfico de Drogas, onde chegou a ser beneficiado com a revogação da preventiva, substituída por medidas cautelares diversas da prisão e, durante o cumprimento destas, foi preso em flagrante pelo delito ora apurado nos presentes autos, o que demonstra a insuficiência das cautelares bem como a periculosidade do acusado, que demonstrou se tratar de indivíduo que comete delitos de forma contumaz, restando assim justificada a necessidade de manutenção do ergástulo, como forma de resguardar a ordem pública.
Cumpre ressaltar, por fim, que a marcha processual revela-se adequada com a complexidade do caso, e, encerrada a instrução, não há que se falar em ilegalidade de constrição por morosidade processual.
Por fim, é importante ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e mantenho a prisão do acusado PATRICK MARQUES GOMES, pela imprescindibilidade de garantir a ordem pública.
Fica autorizado o envio de ofícios e eventuais mandados via malote digital, preferencialmente, ou, via e-mail, evitando-se contatos físicos em razão da pandemia do Covid-19.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído em audiência, Dr.
Airton Paulo de Aquino Silva, para que apresente as alegações finais.
Transcorrido o prazo sem a apresentação, NOMEIO o Dr.
José de Arimateia de Oliveira Prado Filho como defensor dativo em face da ausência de Defensor Público nesta comarca, devendo-se então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como apresentar as alegações finais e participar dos demais atos do processo.
Portanto, Secretaria, expeça os ofícios indicados em fl. 85, item 1.3.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Tutóia/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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