TJMA - 0801025-12.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 17:33
Juntada de petição
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28/04/2021 10:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:56
Juntada de petição
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05/04/2021 02:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801025-12.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SINVALDO FRANCISCO GOMES REQUERIDA(S): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SINVALDO FRANCISCO GOMES, por Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. por Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA proposta por SINVALDO FRANCISCO GOMES em desfavor de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., qualificados nos autos.
Após o despacho saneador, as partes celebraram acordo extrajudicial e pleitearam a sua homologação, como prova a petição (ID 9855075).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. HOMOLOGO A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino à Sra Secretária Judicial que certifique o trânsito em julgado da presente decisão e proceda ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 26 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
30/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:58
Homologada a Transação
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25/03/2021 20:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 20:11
Juntada de termo
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25/03/2021 12:02
Juntada de petição
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19/03/2021 12:09
Juntada de petição
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12/03/2021 08:35
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801025-12.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SINVALDO FRANCISCO GOMES REQUERIDA(S): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SINVALDO FRANCISCO GOMES, por Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234, por todo teor do despacho ( nº Id 40478585 ) abaixo transcrito: DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 35239301 e documentos que a acompanham. Decorrido o prazo, retornem-me conclusos, independentemente de manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 1 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
02/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 18:17
Juntada de petição
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09/06/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 15:58
Juntada de termo
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09/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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20/05/2020 05:24
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 20:23
Juntada de petição
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29/04/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2020 09:07
Conclusos para decisão
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18/03/2020 23:54
Juntada de petição
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20/02/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
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03/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 17:42
Juntada de petição
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07/05/2018 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2018 11:17
Juntada de Certidão
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02/04/2018 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 10:14
Conclusos para decisão
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01/02/2018 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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