TJMA - 0871366-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:33
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:47
Juntada de termo
-
23/01/2025 16:29
Juntada de petição
-
17/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ATA ISSA YACUB em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:12
Juntada de diligência
-
17/10/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:12
Juntada de diligência
-
09/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:27
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:45
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 02:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 02:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:25
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:50
Outras Decisões
-
03/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:44
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ATA ISSA YACUB em 29/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:57
Juntada de diligência
-
21/11/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:47
Outras Decisões
-
09/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:55
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871366-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: G S C DE BRITO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 EXECUTADO: ATA ISSA YACUB ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
23/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de ATA ISSA YACUB em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:33
Decorrido prazo de ATA ISSA YACUB em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:30
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871366-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G S C DE BRITO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - OAB/MA 14119 REU: ATA ISSA YACUB SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por G S C DE BRITO - ME, já qualificado, contra ATA ISSA YACUB, também já qualificado(a), em que alega inadimplência da parte ré em contrato de compra e venda de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, e prestação de serviços relacionados.
Pugna, portanto, pela condenação da parte ré ao pagamento da mensalidade vencida, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme atesta certidão de Id. 98058079.
Relatado o essencial.
Decido.
I - DA REVELIA Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de Id. 98058079, razão pela qual DECRETO a revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - DO MÉRITO A partir da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato por meio do qual a ré se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 17.995,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e cinco reais), entretanto, tornou-se inadimplente deixando de pagar o valor de R$ 4.498,83 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), parcela esta vencida desde 04/03/2022.
Nessa esteira, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a ré se desincumbido do ônus de desconstituí-los.
Ademais, a revelia do requerida somada à verossimilhança dos fatos narrados, induzem a procedência da demanda.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil ACOLHO OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.498,83 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), acrescendo-se a esse valor juros de mora no patamar de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo ambos contados da data do inadimplemento da obrigação.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º c/c art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
09/09/2023 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ATA ISSA YACUB em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:22
Juntada de diligência
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
11/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2023 14:59
Conciliação infrutífera
-
21/03/2023 12:30
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/03/2023 22:17
Juntada de diligência
-
20/02/2023 13:56
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2023 13:56
Juntada de diligência
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871366-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G S C DE BRITO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO OAB/MA 14119 RÉU: ATA ISSA YACUB CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/03/2023, 14:30, a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
Custas recolhidas, consoante consta no ID 82699030.
Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
CITE-SE o demandado para integrar a relação processual.
INTIME-SE o citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de Janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível. -
25/01/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:21
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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