TJMA - 0829895-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:36
Juntada de petição
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24/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:20
Juntada de petição
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23/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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10/11/2023 02:13
Juntada de petição
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08/11/2023 02:37
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:53
Juntada de petição
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01/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829895-48.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA LUCIA BRAGA RODRIGUES, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 ESPÓLIO DE: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E C I S Ã O: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ANA LUCIA BRAGA RODRIGUES em face de SAGA TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BV FINANCEIRA S/A CFI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora na inicial que adquiriu um veículo modelo FIAT ARGO 1.0 6V FIREFLY 4P, 2020/2021, CHASSI 9BD358AINMYK72686, pelo valor de R$ 49.990,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais), sendo, a título de entrada pago o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Desse modo, a requerente tinha como parâmetro o valor de R$ 36.990,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa) para o financiamento, em 60 parcelas de R$ 1.099,12 (mil e noventa e nove reais e e doze centavos).
No entanto, alega ainda que o veículo fora supervalorizado no valor de R$58.990,00 (cinquenta e oito mil novecentos e noventa).
Em decorrência de tal inconsistência, a autora procurou a primeira ré para contestar o valor já pago, momento em que fora informada que apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram contabilizados para efeito de entrada.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, tampouco o julgamento antecipado da lide.
Dessa maneira, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o art. 357 do CPC.
O requerido BANCO VOTORANTIM S/A, em sede preliminar de contestação, alegou a sua ilegitimidade passiva, em razão de não possuir condições de sanar a ilegalidade alegada pela autora, visto que a responsabilidade quanto ao seguro prestamista resta ao outro requerido.
Ainda, no mérito, o requerido manifestou-se pela ilegalidade referente às taxas e cobranças contratuais.
Alega que não há abusividade, tampouco são ilegais tais encargos inseridos no contrato.
Contudo, a existência da relação de consumo no presente caso, permite à parte autora escolher contra quem demandará pelas falhas na prestação de serviço, não havendo nenhum prejuízo referente à futura ação de regresso daquele que arcou com o ônus do processo contra o legítimo ofensor, conforme o art. 19 do CDC.
Outrossim, por tratar-se de relação consumerista, vige a teoria da aparência, em que qualquer dos fornecedores poderá ser demandado, no intuito de ser responsabilizado pelos danos causados; desse modo, embora em sentença os valores postulados pela autora não sejam concedidos, os pedidos, em decorrência da celebração de contrato com a requerida, são juridicamente possíveis.
Por outro lado, a segunda requerida, SAGA TURIM COMERCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, deixou de apresentar preliminares de contestação.
Contudo, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No entanto, entendo que observando a fragilidade da consumidora perante os requeridos e por se tratar de relação de consumo, o contexto propicia a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, quanto ao contexto de apreciação da prova, ressalta-se que a relação jurídica presente insere-se no âmbito das relações de consumo.
Dessa maneira, a lide propicia a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, somente a requerente ANA LUCIA BRAGA RODRIGUES pugnou pela produção de prova testemunhal e a oitiva de seus prepostos ou ainda a juntada de documentos, que embora não sejam novos, apenas foram acessíveis depois da contestação, enquanto os demais pleitearam pelo julgamento da lide.
Em relação à prova testemunhal, requerida pela autora, entendo que antes de designar a audiência é necessário verificar a qualificação de testemunhas a serem arroladas e sua importância para a instrução processual.
Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as testemunhas que deseja ouvir em audiência, justificando a sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos na lide.
Apresentado o rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para deliberação.
Caso contrário, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Advirtam-se as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/10/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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13/07/2023 23:19
Juntada de petição
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12/07/2023 10:25
Juntada de petição
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10/07/2023 17:17
Juntada de petição
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06/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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25/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de EDMAR RAMON BORGES SERRA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829895-48.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA BRAGA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Réu: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO ID 90167389 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
18/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2023 20:08
Juntada de contestação
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22/03/2023 12:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/03/2023 09:31
Conciliação infrutífera
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20/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:43
Juntada de contestação
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20/03/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/03/2023 14:57
Juntada de petição
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13/03/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2023 09:18
Juntada de petição
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26/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0829895-48.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANA LUCIA BRAGA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227 Réu: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. e outros DESPACHO Vistos em Correição Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22060117473133400000063823802.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - Juiz Auxiliar funcionando.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 21/03/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por Videoconferência e/ou Presencial, conforme Certidão de ID 84036417 dos autos. -
24/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:24
Desentranhado o documento
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23/01/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/01/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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13/09/2022 20:01
Juntada de petição
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18/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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