TJMA - 0800061-36.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:22
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2023 19:41
Juntada de petição
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800061-36.2023.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A - RECORRIDO(A): ANTÔNIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA ADVOGADO(A): LUCIMARY SANTOS PINTO - OAB MA14319-A E ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - OAB MA22314-A RELATORA: JUÍZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5470/2023 – 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA– AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Alega o recorrido a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de débito de R$ 41,73 (quarenta e um reais e setenta e três centavos), referente a contrato de nº 20388093.
Por tal razão requereu a exclusão de seu CPF do cadastro de inadimplentes, a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito debatido e condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 3.
A parte recorrente alega a existência de contrato de empréstimo, requerendo o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. 4. É ônus do recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos.
No caso dos autos, a empresa recorrente juntou o débito debatido, qual seja, contrato de cartão de crédito, todavia, no instrumento contratual não consta sua assinatura, sendo insuficiente a simples juntada de contrato e fotografia para validar o negócio jurídico.
Desse modo, ausente prova de regularidade da contratação, resta configurada a falha na prestação de serviço apta a gerar danos indenização, devendo a ora recorrente ser responsabilizada pelos danos causados. 5.
A conduta da recorrente gerou prejuízos de ordem imaterial ao consumidor, pois o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza-se como violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. 6.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se moderada e razoável. 7.
Recurso Inominado que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória. 8.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como dos honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/11/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800061-36.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo – que deixou de apreciar documentação juntada aos autos.
Ocorre que, de uma simples leitura do julgado, verifica-se que o embargante se insurge contra fundamentação da sentença e valoração dos elementos de prova que redundaram na procedência dos pedidos, o que escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800061-36.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIMARY SANTOS PINTO - MA14319, ANSELMO DE SOUSA MOREIRA - MA22314 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO COSTA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com a alegação de que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito por ele desconhecido, pois jamais firmara contrato com o requerido.
Teleaudiência realizada em 11/4/2023, sem conciliação.
Em sua contestação, o requerido arguiu preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, contudo não trouxe aos autos qualquer documento a ser periciado.
Ainda, defendeu a contratação de cartão de crédito na modalidade digital.
Da análise dos autos, verifico que o demandante provou a alegada inscrição (através de carta de notificação de inscrição), ao passo que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que o consumidor possuía contrato ativo e débito legítimo com a instituição.
Inexiste nos autos contrato assinado pelo autor que tenha dado azo à inscrição em órgão de crédito, ou outro documento que o vinculasse ao débito cobrado de maneira inequívoca.
Não foi comprovada a contratação digital (com inserção de dados de modificação e comprovação do cadastro e identidade digital do contratante) e, tampouco, juntado aos autos contrato físico.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, ao demandante, de débito por ele desconhecido, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrado indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito do cliente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para: 1) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença; 2) declarar inexistente o débito objeto dos autos e alvo de inscrição em órgão de crédito; 3) cancelar o contrato nº 20388093.
O descumprimento das obrigações de fazer, cujo prazo é de 10 (dez) dias a partir desta sentença. ensejará no arbitramento de multa na fase de cumprimento da sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias a contar da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Concedo ao demandante o benefício da gratuidade de Justiça.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado regularmente inscrito, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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