TJMA - 0800813-42.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BARBARA SILVA - PARTE REQUERIDA: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO - PE20000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CATAO CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, intime-se a parte requerida CATÃO CONFECÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ciência de que a Certidão de não utilização de Guia encontra-se disponível nos autos. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
16/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
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16/06/2023 13:03
Desentranhado o documento
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16/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA BARBARA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 15/02/2023 23:59.
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03/04/2023 09:44
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BARBARA SILVA - PARTE REQUERIDA: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO - PE20000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CATAO CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se o requerido para emitir e pagar as custas devidas pela emissão da Certidão de Não Utilização de Custas, que embasará o pedido de restituição a ser formulado diretamente ao FERJ.
Comprovado o recolhimento nos autos, emita-se a certidão e arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:37
Processo Desarquivado
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10/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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06/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:24
Juntada de petição
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17/02/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 08:49
Juntada de diligência
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17/02/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 08:48
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BARBARA SILVA - PARTE REQUERIDA: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO - PE20000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CATAO CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra contida no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo constante nos autos, evento/ID 85351225, celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/02/2023 18:03
Juntada de petição
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15/02/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:27
Homologada a Transação
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09/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:11
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800813-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BARBARA SILVA - PARTE REQUERIDA: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDAO EMERENCIANO - PE20000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CATAO CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando o cancelamento de cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Os pedidos da autora têm fundamento na cobrança de diversas despesas por ela não assumidas.
Teleaudiência realizada em 9/11/2022, sem acordo.
O segundo requerido, na contestação, arguiu preliminares.
Em primeiro lugar, suscitou sua ilegitimidade para a causa, o que não se há de acolher, posto que clara sua participação na relação de consumo ora posta.
Ora, o cartão de crédito alvo das cobranças foi ofertado em estabelecimento do requerido, para compras em suas dependências, através de financeira parceira.
Inclusive, o cartão de crédito intitula-se “Cattan Credz”.
Outrossim, arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois não houve o acionamento de canais administrativos para resolução da demanda.
Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Eis o que cabia relatar, parra maior clareza, malgrado a dispensa do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Da análise do feito, constato que os requeridos não demonstraram ter a autora realizado as compras objeto dos autos, tampouco informaram qual o meio utilizado para as operações (presencial ou virtual).
Inclusive, os próprios requeridos estornaram os valores das compras após contestação pela autora, reforçando a hipótese de que foram efetuadas sem o seu consentimento.
De todo modo, é sabido que, em se tratando de relação de consumo, assiste o direito, ao consumidor, da inversão do ônus da prova, regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil e aplicável, caso a caso, após a análise da hipossuficiência do consumidor.
Deveriam os requeridos, pois, apresentar provas cabais de que, no lançamento de despesas no cartão de crédito da autora, agiram com as cautelas necessárias.
Não o fazendo, é de se dar crédito às alegações da consumidora, pois houve grave falha no dever de segurança das operações financeiras, gerando no cliente angústia e frustrações passíveis de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3.
Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00017481920178100131 MA 0271132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Compras não reconhecidas pela consumidora, gerando negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Dano moral in re ipsa.
Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 que se mostra justo e adequado às circunstâncias do fato, não merecendo redução.
Aplicação do verbete 343, de Súmula do TJRJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00285225720188190210, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) O estorno das compras já foi efetivado administrativamente, contudo, quanto à devolução em dobro, não se amolda ao disposto no artigo 42, § único, do CDC, já que nada foi pago pela autora.
Quanto aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, a autora suportou situação de excessiva insegurança, assim como sentimentos de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e determinar aos requeridos, solidariamente, que 1.1) se abstenham de incluir a autora em cadastros de proteção ao crédito quanto às compras objeto dos autos; 1.2) cancelem, em definitivo, as compras contestadas e as cobranças a ela atreladas, tudo sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; 2) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), com juros e correção contados desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Concedo à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/01/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 07:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:15
Juntada de contestação
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04/11/2022 11:47
Juntada de petição
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20/07/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 08:55
Juntada de diligência
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19/07/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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