TJMA - 0801513-48.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801140-36.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA BENVINDO COSTA Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 95157043, da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenizatória por Danos Morais, proposta por FILOMENA BENVINDO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que a conta dela é usada para receber seu benefício previdenciário e, ao realizar uma consulta na sua conta benefício, observou que recebeu valores inferiores ao creditado.Ao longo dos últimos anos, teria percebido cobranças indevidas em sua conta corrente, referente aos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”.Informa a demandante que os extratos bancários em anexo, demonstram que os descontos possuem valores variados, somando um total de R$ 27.439,35 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).Apresentadas contestação e réplica.Intimadas as partes para produzirem outras provas, a ré requereu a realização de audiência de instrução.Relatados.
Decido.DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pela autora, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dela (art. 99, §3º do CPC).Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, eis que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.A alegada conexão, não restou provada nos autos, motivo pelo qual afasto-a.Acerca da ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.A parte ré requer o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos decorrentes dos descontos referentes a “PARCELA CREDITO PESSOAL”, na conta bancária da autora, vez que iniciaram em 04/11/2015, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito ocorreu, tão somente, no dia 23/03/2022, ou seja, mais de 5 anos após a assinatura do contrato.Entretanto, o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário, em que se pretendem a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de valores, é decenal (art. 205 do Código Civil), haja vista o caráter pessoal da relação de direito material estabelecida entre as partes esclarece-se que não há que se falar em prescrição, pois a relação entre as partes é contratual, de modo que se aplica ao caso em comento o prazo prescricional de dez anos, ante a inexistência de prazo específico.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
TARIFAS.
AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTADA A NULIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO COMPROVADA.
OBSERVADA LIBERDADE DE CONTRATAR.
COBRANÇA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006365-33.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 17.08.2020)Desta forma, afasto a prescrição alegada.
O mesmo pode ser dito quanto à decadência arguida, vez que tal instituto poderia ser aplicado no caso de anulação de negócio jurídico, não sendo esse o caso, o qual se trata de pedido de cancelamento de cobranças indevidas e da indenização correspondente.Da análise dos autos, verifico que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S.A. para o recebimento de seu benefício previdenciário.Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, caberia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, inciso II, do CPC).Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão:AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021)Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Percebo que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente o que totaliza a quantia de R$54.878,70 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos).Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.No caso, tem-se que valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante em dobro, na quantia total de R$54.878,70 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.DETERMINO que a instituição financeira ré suspenda os descontos de “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, da conta bancária da autora, Ag: 782 e Conta: 18156-0.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/08/2021 10:26
Baixa Definitiva
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10/08/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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10/08/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA NUNES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 06:53
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:10
Conhecido o recurso de MARIA HORTENCIA NUNES DA SILVA - CPF: *24.***.*05-49 (APELANTE), COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-p
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24/12/2020 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 09:26
Recebidos os autos
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06/07/2020 09:26
Conclusos para decisão
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06/07/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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