TJMA - 0801402-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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20/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 22:02
Juntada de petição
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26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:15
Juntada de petição
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 09/02/2023 23:59.
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16/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801402-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por THAMARA DO NASCIMENTO COSTA em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, qualificados nos autos.
Devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais (ID 84038942) a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID 88182111, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo.
O não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, Quarta-feira, 22 de março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3a Vara Cível Portaria CGJ nº 860/2023 -
03/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801402-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMARA DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, reafirmando a hipossuficiência, apresentar(em) elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC), ou comprove(m) o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
24/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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