TJMA - 0801618-30.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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14/07/2025 17:06
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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08/02/2025 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 14:02
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:53
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:00
Juntada de contestação
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06/02/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/02/2023 10:25
Conciliação infrutífera
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06/02/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/02/2023 17:56
Juntada de petição
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03/02/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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03/02/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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27/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Processo n°0801618-30.2021.8.10.0139 REQUERENTE: BERNARDA SOUSA SANTOS CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
26/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/01/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 18:26
Juntada de petição
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26/09/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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