TJMA - 0800814-40.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:04
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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22/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800814-40.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA SABRINA CARVALHO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527-BA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SABRINA CARVALHO LIMA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes já qualificadas, por suposta cobrança de valor indevido e atraso na entrega de bem.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Preliminares de mérito A contestante alega sua ilegitimidade passiva.
Contudo, sabe-se que a legitimidade deve ser aferida a partir do relato autoral, o qual imputa à requerida a responsabilidade pelos eventos relatados.
Nessa senda, sua legitimidade passiva está configurada.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito em específico A parte autora sustenta houve cobrança indevida quando da aquisição de motocicleta após contemplação em consórcio.
Alega também demora na entrega do bem.
Tais fatos supostamente lhe causaram dano moral.
A parte requerida, por seu turno, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
A Lei nº 11.795/2008 declara o seguinte: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30”.
Portanto, sua responsabilidade refere-se à entrega do crédito para a aquisição do bem, e não à sua própria entrega.
Além do mais, o item 12.4 do regulamento do consórcio declara que, caso o preço do bem seja superior ao valor do crédito, é de responsabilidade do consorciado arcar com a diferença.
Destarte, no caso vertente, entende-se que a parte requerida não pode ser responsabilizada por cobrança ulterior, referente à aquisição do bem.
Em relação a suposto dano moral decorrente de atraso na entrega do bem, trata-se de questão atinente a eventual defeito — e não de vício — na prestação de serviço.
A jurisprudência entende que, em caso de defeito, não há responsabilidade solidária entre os fornecedores participantes da cadeia de consumo.
Pelos motivos supracitados, entende-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 13 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:00, 1ª Vara de Tuntum.
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29/09/2022 14:20
Outras Decisões
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28/09/2022 10:21
Juntada de protocolo
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12/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:26
Audiência Una designada para 29/09/2022 10:00 1ª Vara de Tuntum.
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14/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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