TJMA - 0820170-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:54
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:58
Juntada de termo de juntada
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13/11/2024 08:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:55
Juntada de termo
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16/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:03
Juntada de petição
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18/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/12/2023 09:36
Juntada de petição
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23/12/2023 16:12
Juntada de petição
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10/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:44
Juntada de Ofício
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01/11/2023 10:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:40
Juntada de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820170-69.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DORALICE MENDONCA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDINEIDE MARIA DE MOURA - MA11920-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, O Estado do Maranhão apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Devidamente intimado, houve manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert juntou os cálculos e a parte autora após intimada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, enquanto que o executado silenciou quanto a intimação.
Em seguida, vieram os autos concluso. É o que interessava relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Quanto ao argumento de excesso na execução, de fato restou demonstrado que não houve o excesso de execução, conforme os cálculos apresentados pela contadoria judicial e a concordância das partes com a minuta contábil.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por não verificar as hipóteses do art. 535, III e IV do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios e requisição de pequeno valor-RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado, respectivamente, para pagamento dos valores dos exequente e do advogado, bem como, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais caso haja entabulado, no importe constante no contrato de honorários, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe supra destacado anteriormente.
No caso de expedição de RPV o prazo será de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio dos valores na rede bancária, em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Juntada as informações referentes ao bloqueio, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado, observando-se as deduções necessárias.
Após a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que houve a inclusão na lista de precatórios dos exequentes, arquivem-se provisoriamente, observadas as cautelas legais e em seguida, havendo o pagamento do crédito, retornem os autos concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 09:11
Juntada de petição
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08/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2023 10:38
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820170-69.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DORALICE MENDONCA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDINEIDE MARIA DE MOURA - MA11920-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [...]Apresentada(s) a(s) planilha(s), intimem-se a(s) partes com o prazo de cinco dias para suas manifestações.
Em não havendo discordância dos cálculos efetivados, encaminhe-se os autos para homologação e expedição dos demais atos necessários.
SÃO LUÍS/MA, 18 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022 -
30/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/01/2023 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/08/2022 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:14
Juntada de petição
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02/06/2022 17:24
Juntada de petição
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10/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:45
Juntada de petição
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02/08/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 04:58
Conclusos para despacho
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12/07/2021 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2021 15:46
Declarada incompetência
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25/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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