TJMA - 0803492-45.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/12/2024 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JUCILENE FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:45
Juntada de petição
-
22/11/2024 00:58
Publicado Notificação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 08:46
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2024 11:15
Juntada de parecer do ministério público
-
19/06/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803492-45.2019.8.10.0131 AUTOR: JUCILENE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da cobrança a título de a título de seguro, denominado “Lar Mais Seguro”, na fatura de energia da requerente, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Contestação apresentada pela requerida em ID 36158483.
O autor apresentou réplica em ID 63366332. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A demanda trata-se de matéria de direito, de modo que entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ato contínuo, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de prescrição trienal.
Em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, entendo que o presente caso trata-se de má prestação de serviço, de relação consumerista regida pelo CDC, em que nos termos do art.27, a prescrição é quinquenal.
Destarte, indefiro a preliminar de prescrição trienal.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, posto que, em que pese a cobrança ser efetuada a título de “Lar Mais Seguro”, a requerida é a responsável pela emissão e lançamento da cobrança na fatura.
Ademais por se tratar de demanda regida pelo código de defesa do consumidor, prevalece o princípio da solidariedade.
Quanto ao mérito, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado pelo demandante.
Em que pese a alegação da requerida em sede de contestação de que havia na fatura a informação de que a cobrança do seguro poderia ser cancelada a qualquer momento a pedido do titular da conta, tal argumento não é suficiente para ilidir o direito autoral.
Posto que trata-se de uma verdadeira inversão das relações contratuais, ao lançar uma cobrança não solicitada em uma fatura de energia, e obrigando o demandante a entrar em contato com a requerida para desconstituir um seguro que não requereu.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade das cobranças, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “Lar Mais Seguro” conforme os extratos de ID 25871189 e ID 25871190.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar a requerida: a) CANCELAR as cobranças a título de “LAR MAIS SEGURO”; b) CONDENAR a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “LAR MAIS SEGURO”, nos valores efetivamente comprovados, conforme faturas de ID 25871189 e ID 25871190, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ);; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801857-90.2022.8.10.0109
Adonias Agustinho Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 13:02
Processo nº 0800034-30.2023.8.10.0147
Mateus Barreira Lima
Tim S/A.
Advogado: Larissa Ferreira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 09:15
Processo nº 0802675-16.2022.8.10.0053
Analia Ferreira de Araujo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Anna Luisa Chaves Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:57
Processo nº 0803605-05.2019.8.10.0032
Maria dos Remedios Lima de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renan de Sales Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 11:33
Processo nº 0800463-45.2023.8.10.0034
Maria Ferreira Lima de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 11:40