TJMA - 0825682-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2023 02:51
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:51
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:46
Decorrido prazo de NIELSON LUCAS DA SILVA ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:43
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/02/2023 17:44
Decorrido prazo de NIELSON LUCAS DA SILVA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:31
Juntada de malote digital
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01/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0825682-02.2022.8.10.0000 Paciente: NIELSON LUCAS DA SILVA ARAÚJO Impetrante: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE (OAB/MA nº 11.983) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
No caso em exame, a custódia cautelar foi adequadamente imposta como forma de salvaguardar a ordem pública (art. 312, CPP).
Ressaltou-se, na origem, o fato de o paciente ter sido surpreendido portando 49 g (quarenta e nove gramas) de maconha quando voltava da visita social para sua cela, não havendo, naquele momento processual, evidências concretas sobre a ameaça de outro detento, circunstância que, de todo modo, guardava relação com o mérito da demanda.
III.
Destacou-se, outrossim, a probabilidade de reiteração delitiva do denunciado, que já figurava no polo passivo de 02 (duas) ações penais, uma delas por roubo (delito pelo qual se encontrava preso à época para cumprimento de pena definitiva) e a outra por tráfico de drogas, mesmo crime apurado nos autos em questão.
IV.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.
V.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0825682-02.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Nielson Lucas da Silva Araújo, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, no bojo do processo nº 0805683-94.2022.8.10.0022.
Alegou o impetrante que o paciente se encontra custodiado para cumprimento de pena e, no interior do estabelecimento prisional, fora forçado a inserir cerca de 40 g (quarenta gramas) de maconha em seu reto, o que resultou em agravamento de sua situação penal, uma vez que a magistrada singular já homologou a prisão em flagrante em virtude deste novo delito.
Asseverou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, haja vista que, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, a quantidade da droga e as circunstâncias em que elas foram descobertas não devem ser utilizadas para justificar o ergástulo preventivo, de sorte que, sob a sua ótica, o acusado faz jus à soltura.
Nessa esteira, requereu a concessão da ordem para revogação da prisão do investigado, com expedição do competente alvará de soltura.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22588758 a ID 22588776.
Observada a ausência de pedido liminar e dispensada a requisição de informações à impetrada, nos termos do despacho de ID 22680968.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pela denegação do writ (ID 22988789). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e promoveu a sua conversão em ergástulo preventivo.
Com efeito, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a comprovação da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.
No caso em apreço, depreende-se do auto de prisão em flagrante que, em 15/10/2022, após a visita social na Unidade Prisional Regional de Açailândia, iniciou-se o procedimento rotineiro de revista dos detentos para retorno às celas, ocasião em que identificado que o ora paciente carregava em suas nádegas um invólucro de plástico contendo 49 g (quarenta e nove gramas) de substância análoga à maconha, vindo a relatar, quando indagado pelos agentes penitenciários, que a droga não lhe pertencia, bem como que teria sido ameaçado por outro interno para levá-la consigo.
Interrogado perante a autoridade policial, o autuado confessou que transportava o entorpecente apreendido, porém, apenas aceitou fazê-lo em virtude do receio de represálias por parte do referido detento, acrescentando, ao final, que também havia ajustado em troca o recebimento de 5 g (cinco gramas) do tóxico para consumo próprio (ID 785098250 dos autos originários).
Nesse contexto, infere-se que a decretação do ergástulo do investigado está justificada, de maneira idônea, em particularidades do processo, tendo a magistrada responsável pelo plantão regional firmado a necessidade de homologação e conversão do flagrante em prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Na referida decisão, a juíza de base mencionou a presença do fumus comissi delicti, extraído do depoimento dos condutores, do interrogatório do flagranteado, do auto de apresentação e apreensão e do auto de constatação preliminar de substância entorpecente, assim como do periculum libertatis, que exsurge do próprio fato de ter sido surpreendido portando 49 g (quarenta e nove gramas) de maconha quando voltava da visita social para a cela, não havendo, naquele momento processual, evidências concretas sobre a ameaça de outro interno, circunstância que, ademais, guardava relação com o mérito da demanda.
Registrou, outrossim, a probabilidade de reiteração delitiva do acusado, que já figurava no polo passivo de 02 (duas) ações penais, uma delas por roubo (delito pelo qual se encontrava preso à época para cumprimento de pena definitiva) e a outra por tráfico de drogas, mesmo crime apurado nos autos em questão.
Nesse ponto em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Ademais, o supracitado sodalício também já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da manutenção da medida constritiva em situações semelhantes à ora retratada, como ilustram os arestos adiante transcritos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INTENÇÃO DE ENTRAR COM DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
OUSADIA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela razoável quantidade de droga apreendida e por sua ousadia, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu o delito (transportar drogas para o interior do estabelecimento prisional), fatos que justificam a manutenção da medida constritiva.
Além do mais, o recorrente teria confessado possuir armas e munições e ostenta dois registros de ocorrências criminais por crimes de quadrilha ou bando e furto, o que denota sua inclinação para a prática de condutas ilícitas. (...) (RHC n. 81.465/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017)(grifou-se) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA. 3.
In casu, a prisão preventiva acha-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública - tendo em vista que, mesmo presos, "os flagrados cometeram o delito, levando e distribuindo drogas no interior do Presídio Central.
Ambos possuem sentença condenatória, o que demonstra sua familiaridade com esse tipo penal, bem como que a prisão não está contribuindo para as suas ressocializações". (RHC n. 61.469/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015)(grifou-se) Anote-se, por derradeiro, que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente se mostram com mais evidência quando se constata que, em 14/11/2022, o Ministério Público apresentou denúncia em seu desfavor pela prática dos delitos insculpidos no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo, portanto, motivação idônea a justificar a segregação do denunciado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
31/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:21
Denegado o Habeas Corpus a NIELSON LUCAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *11.***.*37-90 (PACIENTE)
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30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:42
Juntada de parecer
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13/01/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 14:03
Juntada de malote digital
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12/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:15
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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