TJMA - 0800115-73.2023.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:23
Baixa Definitiva
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31/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DINIZ em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800115-73.2023.8.10.0051 1º APELANTE: JOSE ALVES DINIZ Advogados: JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147 APELADO: JOSE ALVES DINIZ Advogados: JEOVA SOUZA SILVA - OAB MA22706 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Diz o Enunciado nº. 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
II.
In casu, restou demonstrado que o consumidor nunca requereu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades.
III.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária.
IV.
Condenação por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil quinhentos reais) mostra-se necessária e razoável.
V.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, sua restituição é corolário da aplicação do art. 42 parág. ún. do CDC, que prevê: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável".
VI.
Apelação a que se dá provimento.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE ALVES DINIZ contra sentença prolatada pelo Juízo 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Razões recurais do autor em id 29483903.
Razões recursais do Banco em id 29483907.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco em ID n º 29483914 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do 1º Apelo, para que seja fixado quantum indenizatório a título de danos morais, bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do 2º Apelo.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, eis a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Quanto a prescrição arguida pela Instituição Financeira, entendo que no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o art. 27, do CDC.
Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifou-se) Outrossim, não se trata de fato do serviço, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta se perpetua a cada novo desconto indevido.
Passo a análise do mérito.
Na espécie, verifico que a quaestio diz respeito à cobrança de anuidade de cartão de crédito, que nunca fora solicitado nem utilizado pelo apelante.
Nesse passo, estando provada a abusividade da cobrança da anuidade de cartão de crédito e, versando a apelação sobre a existência de ato ilícito e a comprovação do dano moral sofrido, passo a análise do mérito.
No caso em tela, caracterizado está a ilicitude do ato do banco, haja vista que não comprovou que o recorrido solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há provas nos autos que demonstre que o autor contratou tal serviço, afigurando-se abusiva a conduta do banco demandado de enviar cartão de crédito ao consumidor sem solicitação e autorização prévia.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 532 do STJ, in verbis: Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015) Trata-se do reconhecimento ao disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem a devida solicitação prévia.
No caso, o cartão enviado sem requerimento e autorização do consumidor configura o ilícito das condutas.
Assim, não sendo possível afirmar que o autor anuiu com a celebração do contrato, está correta a sentença ao reconhecer a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de anuidade do cartão.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, sua restituição é corolário da aplicação do art. 42 parág. ún. do CDC, que prevê: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável".
Conclui-se, portanto, que a cobrança da anuidade de um cartão de crédito não contratado pelo consumidor se tratou de cobrança indevida a qual merece ser restituída em dobro, conforme disposição legal já referida.
Quanto aos danos morais, havendo prova da abusividade da cobrança das faturas de cartão de crédito, caracterizado está o dano in re ipsa, dispensando comprovação de sua extensão.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PRODECÊNCIA. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. 2.
Sentença de procedência, condenando a ré na obrigação de cancelar o débito e o cartão de crédito não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
Recurso de apelação interposto pelo réu que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Inépcia recursal a impor o não conhecimento do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00061194520208190042, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 20/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021).
BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENVIA CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E EFETUA DÉBITOS RELATIVOS À ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
ATO ILÍCITO PATENTE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento sumulado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" (súmula nº 532). 2.
No caso dos autos não houve mera cobrança indevida, mas efetivo débito de valores indevidos da conta da autora, conduta inadmissível daqueles a quem a consumidora confiou a fiel e correta guarda dos seus recursos financeiros.
Houve evidente abuso pela instituição financeira da confiança que a consumidora lhe emprestou, com consequências reais no comprometimento de sua renda mensal, a ensejar a adequada sanção pecuniária de modo a compensar os danos morais por ela sofridos, bem como para desestimular a intolerável conduta da requerida. 3. É o caso de se dar provimento ao recurso para se julgar a pretensão integralmente procedente, condenando-se a requerida a indenizar a autora em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10074190720208260664 SP 1007419-07.2020.8.26.0664, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021).
Neste sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E “GASTO COM CRÉDITO”.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A controvérsia veiculada nos recursos em exame gira em torno da validade da cobrança, pelo banco litigado, de tarifas alcunhadas de “CART CRED ANUID” e “GASTO COM CREDITO”, as quais foram debitadas na conta corrente da consumidora litigante.
Discute-se, ainda, a respeito do dever de repetição do dobrada do indébito, de indenização por danos morais, das astreintes arbitradas pelo Juízo de base, bem como de honorários advocatícios fixados. 2.
In casu, o banco réu não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a consumidora contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O mesmo ocorre em relação aos valores albergados sob a rubrica “GASTO C CREDITO”, que não tiveram a devida contratação comprovada. 3. “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa” (Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Na espécie, tenho como presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, tanto em relação à anuidade de cartão de crédito, quanto em relação aos valores debitados a título de “GASTO C CREDITO”. 5.
A conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente quantias de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas e da anuidade do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7.
As astreintes fixadas não são incabíveis ou excessivas, nem se prestam a enriquecer sem causa a consumidora.
O valor é proporcional à gravidade da situação, tendo sido estabelecida limitação para tanto que considera tal peculiaridade – motivo, pelo qual, não pode ser removido tal teto. 8.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a parte litigada deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC); em virtude disso, fica condenado apenas o banco postulado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em face do bom trabalho desempenhado pelos patronos da autora em causa de pequena complexidade, mas em que houve trabalho em Comarca afastada dos grandes centros e também em sede recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 9.
Primeiro apelo desprovido; segundo apelo provido de forma parcial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao 1º recurso, e em dar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; II.
Sentença de danos morais deve ser mantida, tendo agido corretamente o Juiz de base.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/MA - AC: 0800135-57.2019.8.10.0131, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO NÃO PROVIDO.
Inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelado, do qual não se desincumbiu o apelante; Apelação não provida. (TJ/MA - AC: 00153457120168100040 MA 0183232019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do 2º Apelante. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 6.
Unanimidade. (TJ/MA - AC: 00140145420168100040 MA 0189062019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
Falha na prestação do serviço confirmada pelo apelado que admitiu na contestação que o cartão disponibilizado sequer foi desbloqueado. inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelante, do qual não se desincumbiu o apelado.
Apelação provida. (Ap 0056182017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017 , DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.Diz o Enunciado nº. 532 da jurisprudência do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa)a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Ap 0121782017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017) Destarte, a indenização por danos morais deve ter um caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima.
Frise-se que não existe um valor padrão a ser fixado pelos danos morais, devendo o Juiz pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e a gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
Com base em tais premissas e em coerência com as circunstâncias do caso concreto, em especial ao grau de culpa do Banco, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, hei por bem arbitrar a condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que este valor atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil.
Quanto ao termo a quo de incidência de juros moratórios e correção monetárias incidentes sobre a condenação por danos morais, devendo o importe indenizatório ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Condeno, ainda, o Banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, considerando o zelo e a trabalho desenvolvido, a necessidade de interposição de recurso, bem como, o tempo de tramitação do feito, são os motivos a justificar a fixação do percentual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/12/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:50
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DINIZ - CPF: *17.***.*89-63 (APELANTE) e provido
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01/12/2023 08:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/11/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DINIZ em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800115-73.2023.8.10.0051 APELANTE: JOSE ALVES DINIZ Advogado(s) do reclamante: JEOVA SOUZA SILVA (OAB 22706-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/10/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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