TJMA - 0800161-64.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 23/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:20
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:30, 1ª Vara de Rosário.
-
08/03/2023 10:31
Homologada a Transação
-
08/03/2023 09:29
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:55
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 16:56
Juntada de contestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800161-64.2023.8.10.0115 Autor: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA Endereço: RUA PESTANA, 639, ARGENTINA, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9607-2413 Réu: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Endereço: Avenida Paulista, 1793, ., Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2023, às 09h:30min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]), ), caso opte por participar por essa modalidalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos do PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus 10 (dez) dias antes da data da audiência.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 30 de janeiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
31/01/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara de Rosário.
-
31/01/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-31.2023.8.10.0147
Luzinete Ferreira Santiago
Banco Pan S/A
Advogado: Larissa Ferreira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:54
Processo nº 0800072-36.2022.8.10.0128
Ana Lucia Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:53
Processo nº 0803363-72.2022.8.10.0151
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 00:11
Processo nº 0802069-90.2023.8.10.0040
Gabriel Batista Mesquita Ferreira
Advogado: Sabrynna Brito Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:24
Processo nº 0800324-54.2017.8.10.0115
R&Amp;P Treinamentos e Servicos LTDA - EPP
Municipio de Bacab----
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 16:05