TJMA - 0801600-32.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:21
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 01:59
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:53
Juntada de petição
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23/05/2024 14:20
Juntada de petição
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23/05/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:14
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801600-32.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA CRISPIANA CARDOSO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
13/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:28
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 05:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801600-32.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISPIANA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por MARIA CRISPIANA CARDOSO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, de empréstimo com reserva de margem.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
23/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:23
Outras Decisões
-
12/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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