TJMA - 0809569-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de RENATA CAROLINY BRITO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Publicado Notificação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:31
Juntada de malote digital
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13/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:45
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2024 19:55
Desentranhado o documento
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21/07/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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21/07/2024 19:53
Desentranhado o documento
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21/07/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATA CAROLINY BRITO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809569-07.2021.8.10.0000 (Processo de origem: 0805988-92.2020.8.10.0040 – Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Materiais e Moral e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada - 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz) Agravante: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA nº 13300-A).
Agravada: RENATA CAROLINY BRITO DA SILVA Advogado: Caetano Lorette Duarte Netto (OAB/MA 13.321) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Residencial Imperatriz Empreendimentos LTDA, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação originária, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, ora agravada.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que o juízo de base, ao conceder a liminar, não considerou que a recorrida permaneceria morando no imóvel objeto do litígio, sem efetuar qualquer tipo de contraprestação, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
Aduz que tal medida afeta a sua saúde financeira, visto que a falta de pagamento o coloca em situação de risco de falência ou de inadimplência com seus credores, bem como estimula a insolvência dos demais compradores.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento recursal para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido de suspensão da decisão agravada.
Conforme se extrai dos autos originários, a agravada acionou o judiciário sob o fundamento de que adquiriu um imóvel do agravante, através do compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário n.º 33/42- 0021, e que, em meados de março de 2020, os moradores do Residencial, onde se localizava o referido imóvel, sofreram com um alagamento ocorrido no empreendimento.
Sustentou, ainda, que tal situação foi culpa da empresa litigante, pois essa não realizou um estudo de viabilidade para o escoamento das águas pluviais, antes do oferecimento e comercialização dos imóveis, ocasionando vários danos de cunho moral e material aos moradores.
Diante disso, o juízo a quo deferiu a liminar ora agravada, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de proceder com a cobrança das parcelas.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Pois bem.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo pleiteado, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Sobre o assunto, destaco os seguintes ensinamentos doutrinários: Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante justificar a necessidade de suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal [...], ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto, ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravado, bem como posteriormente às informações prestadas pelo juízo de primeiro grau. (BRUSCHI, Gilberto Gomes; COUTO, Mônica Bonetti.
Recursos Cíveis.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.).
Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) À vista disso, entendo que a ausência de qualquer dos requisitos mencionados, observada em juízo perfunctório, torna inadmissível a concessão da antecipação de tutela recursal ou suspensão do processo originário vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Explico: Conforme relatado, a irresignação recursal versa sobre a suspensão do contrato objeto do litígio e, consequentemente, das parcelas imputadas à agravada.
Sendo assim, o suposto prejuízo (pericullum in mora) alegado pelo recorrente é, exclusivamente, de cunho financeiro e pode ser facilmente revertido. À vista disso, não vislumbro o risco de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão da decisão agravada, sobretudo por ser perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida no julgamento do mérito recursal, em análise exaustiva do órgão colegiado.
E mais, observo, ainda, que transcorreu mais de 01 (um) ano entre o pedido de efeito suspensivo vindicado (01/06/2021) e a presente análise liminar, fato que desnatura o pressuposto retromencionado.
Logo, ausente o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada pelo agravante, a suspensão da decisão agravada não é medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
27/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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27/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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