TJMA - 0800077-46.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:35
Juntada de termo
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02/05/2021 00:53
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:09
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:08
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:08
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:08
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 07/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800077-46.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: KATYANE ALICE LOBO PACHECO Advogado do(a) DEMANDANTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros Advogados do(a) DEMANDADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ZAYLSON LOPES LINDOSO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 44096067, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, ficando advertida que o seu silencio será interpretado como uma resposta positiva.
Não havendo manifestação da parte reclamante, arquive-se o feito." São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de abril de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
18/04/2021 22:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:27
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:27
Juntada de termo
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14/04/2021 13:25
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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19/03/2021 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800077-46.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: KATYANE ALICE LOBO PACHECO Advogado do(a) DEMANDANTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) DEMANDADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 DEMANDADO: CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogados do(a) DEMANDADO: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pela análise dos autos visualizo que a requerente propôs ação pleiteando, inicialmente, o deferimento da demanda para que o plano cobrisse o procedimento cirúrgico de urgência - CESÁRIA, além de danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de defesa, a requerida sustenta que agiu no exercício regular do direito, na medida em que a recusa do exame em questão ocorreu pela cumprimento de carência.
Pede a improcedência.
A segunda reclamada, CLÍNICA LUIZA COELHO, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, o que deve ser acolhida de ofício, uma vez que todo imbróglio se deu por negativa do plano de saúde, não tendo nenhum ato contrário por parte da referida clinica.
Portanto, deve ser excluída do polo passivo desta demanda.
Passo ao mérito.
Decido.
Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova contrária aos fatos alegados na inicial, mormente por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse passo, verifico que a demandante acostou aos autos comprovante de negativa do procedimento solicitado pelo médico, laudo médico e outros documentos.
Já a parte demandada apresentou tela de adesão, contrato, e outros. É cediço que o princípio do “pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública.
Importa salientar que a autonomia da vontade não pode prevalecer em relação aos valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde, os quais estão diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Ocorre que no caso em tela, mesmo com a efetiva solicitação do médico especialista e com o pedido de urgência, a realização da CESÁRIA por urgência foi recusada pelo demandado, consoante se extrai do documento juntado aos autos, sendo que tal conduta vai de encontro ao entendimento pacífico de que em caso de urgências e emergencias o atendimento deve ocorrer independente de cumprimento de carência.
Corroborando com esse entendimento tem-se a decisão a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O CUSTEIO DE PARTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA ABUSIVA E ILEGAL.
LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ).
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei nº 9.656/1998) É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem.
A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
O dano moral na hipótese dos autos é considerado in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Apelação desprovida. (Acórdão 946642, 20150110826946APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016.
Pág.: 433/440) Grifos nossos.
Frise-se, ainda, que as normas disciplinadoras dos planos de saúde, tais como as resoluções da ANS, ou mesmo normas da Lei nº. 9.656/98, não possuem relevância se o contrato firmado entre as partes para fins justamente de assistência à saúde estabelece regras que restringem a cobertura das necessidades destinadas à saúde do segurado, notadamente, quando há clara abusividade de cláusula contratual.
Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças e a outra parte assume o pagamento do plano ao longo de anos sem se beneficiar integralmente do mesmo, sendo certo que no caso em apreço, os problemas de saúde apresentados pela autora foi que motivaram seu médico a indicar a realização da cirurgia de emergência em questão, consoante já explicitado.
Por outro lado, não há que se falar em condenação em danos morais.
A autora não passou nenhum constrangimento que excedeu a esfera individual dela, uma vez que a negativa, embora tenha ocorrido, foi cumprida após determinação judicial.
Ademais, embora se trate de um procedimento urgente, a autora conseguiu aguardar o procedimento por quase 3 dias, não havendo nenhum outro transtorno capaz de gerar danos morais.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, no sentido de determinar que a ré, UNIHOSP, autorize a autora, KATYANE ALICE LOBO DE ALMEIDA- CPF n° *32.***.*30-90, a realizar procedimento cirúrgico de parto cesárea, bem como, outros necessários para a manutenção da saúde da autora, na Clínica Luiza Coelho.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Excluo da demanda a requerida CLINICA LUIZA COELHO, ante sua ilegitimidade passiva.
Defiro o beneficio a justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
17/03/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 15:33
Juntada de termo
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11/03/2021 15:32
Juntada de termo
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11/03/2021 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/03/2021 19:36
Juntada de contestação
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10/03/2021 18:39
Juntada de contestação
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29/01/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 18:47
Juntada de petição
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18/01/2021 19:29
Juntada de petição
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18/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800077-46.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: KATYANE ALICE LOBO PACHECO Advogado do(a) DEMANDANTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - MA11899 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ZAYLSON LOPES LINDOSO, da DECISÃO de ID nº 39853394, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO."[...]DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré, UNIHOSP, autorize a autora, KATYANE ALICE LOBO DE ALMEIDA- CPF n° *32.***.*30-90, a realizar procedimento cirúrgico de parto cesárea, bem como, outros necessários para a manutenção da saúde da autora, na Clínica Luiza Coelho.
Consigno, ainda, que a supracitada obrigação de fazer deverá ser realizada no prazo de 12 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00( trezentos reais) limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento da presente decisão.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o cumprimento da citada obrigação perante este Juízo.
Cite-se e Notifique-se a ré para efetivar o cumprimento da presente liminar.
Intime-se a parte autora.
Intimem-se as partes da audiência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito".
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/03/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 15 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
16/01/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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16/01/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:39
Outras Decisões
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15/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:10
Juntada de termo
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14/01/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 23:11
Conclusos para decisão
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14/01/2021 23:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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